reconhecido o vinculo empregatício com entidade sem fim lucrativo.
Fonte: TST - 09/08/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o
reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com
um grupo carioca de teatro de dança. A relatora do processo, ministra
Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e
provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da
CLT para a configuração do vínculo.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro
de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem
registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem
justa
causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução
salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia
salário de R$ 1 mil, e a empresa queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento
do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de
trabalho e o pagamento das
verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro
desemprego.
A empresa, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que não é
uma empresa, estabelecimento comercial ou representante de
empreendimento, mas tão-somente uma associação de artistas, sem fins
lucrativos, cujo objetivo é a “produção cultural em favor do País”, e
que não possui empregados nem patrões. Alegou que a auxiliar se juntou
ao grupo como colaboradora, sem subordinação, salário ou horário de
trabalho. Contou que ela passou a administrar alguns dos cursos
ministrados pelo grupo, “embolsando parte da arrecadação” por conta
própria. Fundada em 1986, a empresa desenvolve trabalhos voltados para
crianças carentes no Rio de Janeiro. Conhecida pelas apresentações
circenses em ruas e praças, promove pesquisas em linguagem cênica,
oficinas e cursos de artes. Ficou conhecida no Brasil e no exterior pela
produção dos espetáculos “Flip!” e “Kronos”.
A 8ª Vara do Trabalho do Rio acolheu o pedido de reconhecimento de
vínculo a partir de 1999, e deferiu as verbas trabalhistas pleiteadas.
“É perfeitamente possível que entidades sem fins lucrativos sejam
empregadoras, bastando que possuam trabalhadores cujas atividades sejam
desenvolvidas na forma do artigo 3º da
CLT”, destacou
o juiz.
O grupo artístico, insatisfeito, recorreu ao TRT/RJ, que deu parcial
provimento ao recurso e reconheceu o vínculo somente a partir de 2001. A
empresa, insistindo na ausência dos requisitos para a configuração da
relação de trabalho, recorreu, sem sucesso, ao TST. “O Regional decidiu
com fundamento nas provas produzidas nos autos. Não obstante a
irresignação da recorrente, a controvérsia é de natureza
fático-probatória, cujo reexame não é permitido em grau recursal
extraordinário, pela incidência da Súmula nº 126 do TST”, destacou o
acórdão da ministra Cristina Peduzzi.
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