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REDE DE LOJAS TERÁ QUE CUMPRIR JORNADA LEGAL

Fonte: MPT - 05/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A juíza Joliete Melo Rodrigues Honorado, da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma rede de lojas, acusada de irregularidades na jornada de trabalho.

De acordo com a sentença, a empresa terá que cumprir a CLT no que diz respeito ao registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada, de modo que espelhe fielmente o horário de cada um de seus empregados. Também terá que conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, bem como descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos.

Além disso, empresa deverá conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT. Em caso de descumprimento de qualquer dessas determinações, será aplicada multa de R$ 10.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por cada empregado encontrado em situação irregular.

A Justiça não aceitou a justificativa da empresa de que as irregularidades mencionadas na ACP foram relacionadas a “fatos isolados”. De acordo com a sentença da juíza, “a ação visa resguardar o interesse de todos os trabalhadores da reclamada e também daqueles trabalhadores que futuramente possam lhes prestar serviços, o que significa dizer que, ao contrário do que foi alegado na contestação, os destinatários não são individualizados”.

E continua: “A despeito do que afirma a recorrente, não se observa que o Ministério Público do Trabalho esteja pleiteando, na presente ação civil pública, o resguardo a direitos individuais de determinados empregados. Os autos de infração juntados ao caderno processual objetivaram apenas demonstrar a inobservância patronal às normas trabalhistas relativas aos limites da jornada e à concessão de intervalo intra e interjornada. Tais diretrizes visam a resguardar a higidez física e mental do laborista, razão pela qual seu desrespeito demonstra o descaso patronal com essas questões, que dizem respeito não só a determinados empregados, mas a todo o conjunto daqueles subordinados à empregadora, no presente e no futuro, que são passíveis de sofrer prejuízos em razão da inobservância das diretrizes legais.

Trata-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, que são aqueles decorrentes de uma origem comum (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III), passíveis de defesa coletiva, sendo inquestionável a seu respeito a legitimidade do MPT para a sua defesa”.


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