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RECONHECIDA NATUREZA SALARIAL DE “DIREITO DE IMAGEM” PAGO A GOLEIRO

Fonte: TRT/GO - 03/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um jogador de um clube de futebol teve reconhecido na justiça trabalhista o valor pago a título de direito de imagem como parte integrante da remuneração. Além disso, o clube foi condenado a pagar as verbas rescisórias e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelos constantes atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias após ser dispensado sem justa causa.

A Segunda Turma de julgamento levou em consideração jurisprudência do TST, no sentido de que o valor pago ao atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados, decorrendo diretamente do trabalho desenvolvido pelo empregado.

O jogador havia sido contratado para atuar como goleiro do clube de abril a dezembro de 2014. O Clube havia fechado três contratos diferentes com o goleiro, um contrato típico de trabalho, um de auxílio-moradia e um contrato de direito de imagem. Um mês antes do fim dos contratos, entretanto, o goleiro foi demitido sem justa causa e sem a quitação dos últimos três meses de contrato.

O clube recorreu ao TRT de Goiás contra a decisão do juiz da 13ª VT de Goiânia, Pedro Henrique Menezes, que havia determinado a integração ao salário do valor pago mensalmente a título de uso de imagem para todos os efeitos e reflexos legais. A empresa alegou que o próprio jogador fez o pedido para a assinatura do contrato de direito de imagem e havia concordado com a forma de pagamento, estando, inclusive, assistido por seu empresário.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, destacou o depoimento da testemunha do jogador, que também havia atuado no clube no campeonato de 2014. Segundo a testemunha, o contrato de direito de imagem foi assinado a pedido do clube e o goleiro não havia pedido demissão, mas sido dispensado.

A magistrada também levou em consideração o atual entendimento do TST, “no sentido de ser salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a título de direito de imagem, por tratar-se de verba paga por força do contrato de emprego”. A relatora observou que o valor pago a título de direito de imagem (R$ 9.500,00) em relação ao valor do salário mensal (R$ 3.500,00) foge à lógica da proporcionalidade, “denotando a mera intenção do reclamado de burlar a lei trabalhista”.

Os demais membros da Turma julgadora seguiram, por unanimidade, o entendimento da relatora, e decidiram manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a remuneração composta por salário e direito de imagem, para todos os efeitos e reflexos legais. Assim também foi mantida a decisão inicial com relação à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, multa de 40% do FGTS e o pagamento das demais verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa. (PROCESSO: RO-0010503-93.2015.5.18.0013).


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