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NÃO CABE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO A CULPA É EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Fonte: TRT/MA - 07/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que não cabe reparação em acidente de trabalho quando a culpa for exclusiva da vítima. Com esse entendimento, os desembargadores negaram pagamento de indenização por danos morais, dano material e pensão vitalícia à viúva de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

Os desembargadores julgaram recurso interposto pela viúva do trabalhador contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial e determinou a expedição de alvará autorizando o saque do FGTS pela beneficiária.

Na ação proposta contra a empresa, a viúva pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia, tendo em vista a morte do marido decorrente de acidente enquanto executava serviços para a empresa.

O trabalhador, que era pedreiro, estava executando suas tarefas nas imediações do 5º e 6º pavimentos de um prédio em construção quando foi atingido na cabeça, por um balde de ferro, de cerca de quinze quilos, que caiu de uma altura localizada entre o 10º e 11º andar. No choque com o balde, houve o rompimento do capacete e o trabalhador sofreu traumatismo craniano, que ocasionou sua morte.

No recurso, a viúva afirmava que a decisão da primeira instância não observou a legislação que rege a matéria; que as provas testemunhal e documental comprovavam a ocorrência do acidente, e ressaltava a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.

A empresa pleiteava a manutenção da decisão originária por entender que ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, as provas documentais e os depoimentos das testemunhas comprovaram que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho ocorrido.

De acordo com depoimentos colhidos no processo, os pedreiros eram treinados para usar o equipamento conhecido como “foguete” que permite o transporte do balde entre os andares e que o trabalhador não prendeu o balde como deveria no equipamento. Que o “foguete” estava em perfeitas condições de uso, fato que foi comprovado pela perícia. Além disso, testemunhas também confirmaram que, no momento do acidente, o trabalhador estava utilizando todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como foi comprovada a atuação da empresa, que encaminhou o trabalhador imediatamente ao hospital.

O relator destacou que o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, afirma que a culpa exclusiva da vítima fica caracterizada quando “a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador”.

Para o desembargador Alcebíades Dantas, ficou demonstrado e provado no processo a culpa única e exclusiva da vítima, “que não atentou para a correta colocação do balde de ferro no prendedor, não cabendo qualquer reparação em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”. Dessa forma, votou pela manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, material e pensão vitalícia.


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