TST determina que Telesp reintegre trabalhador com Aids
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/10/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou
a reintegração ao emprego de funcionário da empresa de Telecomunicações de São
Paulo S/A (Telesp), portador do vírus da Aids, por entender que sua dispensa foi
arbitrária e discriminatória. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio
Bentes Corrêa, a circunstância de o sistema jurídico não garantir expressamente
estabilidade no emprego ao trabalhador soropositivo, o julgador pode se valer
das garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade para
assegurar sua reintegração.
O empregado foi admitido pela Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, mediante
concurso público, como auxiliar de serviços gerais, em abril de 1992, tendo sido
promovido a auxiliar de rede, com salário mensal de R$ 1.186,23. Em dezembro de
2000, quando a empresa já havia sido sucedida pela Telesp, foi demitido sem
justa causa. Na época, o empregado estava afastado do emprego (pelo INSS) por
motivo de doença, razão pela qual sua dispensa somente foi efetivada em março de
2001.
No mesmo ano, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a
reintegração ao emprego por dois fundamentos: por ser funcionário público
concursado, com direito à estabilidade, e por ter sido demitido de forma
discriminatória e arbitrária, tendo em vista que a empresa, no momento da
dispensa, tinha ciência de sua condição de portador do vírus HIV. Pediu os
salários retroativos desde a dispensa e indenização por danos morais, no valor
de R$ 7.200,00.
O autor da ação afirmou que, em decorrência da doença, não conseguiu mais
arrumar emprego. Disse também que a ruptura do contrato com a Telesp causou-lhe
grandes transtornos, pois perdeu o direito ao plano de saúde, ficando
impossibilitado de comprar os medicamentos para o controle da Aids, cujos
valores eram muito altos.
De forma dramática, disse nos autos que, “apesar de saber que não há cura para
seu mal, poderia encarar a doença de forma mais otimista se estivesse
trabalhando”. Afirmou que a doença estava controlada e que se encontrava apto
para o exercício da antiga função.
A Telesp, em contestação, alegou que após a privatização da Centrais Telefônicas
de Ribeirão Preto, a empresa passou por um processo de reorganização de seu
quadro de empregados, com implantação do Plano de Demissão Voluntária, ao qual o
autor optou por não aderir. Em relação ao pedido de reintegração, alegou que não
existe norma legal ou convencional que assegure a estabilidade ao portador de
HIV. Quanto ao dano moral, disse que o tema não era de competência da Justiça do
Trabalho.
Em julgamento, o juiz da 5a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que a
dispensa não foi discriminatória, uma vez que houve a desativação do setor de
trabalho do empregado, atingindo a todos os que atuavam no local. Decidiu,
ainda, que não ficou configurada a conduta ilícita da empregadora a ponto de
justificar o pedido de dano moral. Insatisfeito, o empregado recorreu
primeiramente ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas/SP), que
manteve a sentença e, depois, ao TST.
Os ministros que compõem a Primeira Turma acompanharam, por unanimidade, o voto
do ministro Lelio Bentes. Segundo ele, “em circunstâncias nas quais o
trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o
mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir
discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não
contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de
HIV não impede o julgador de se valer da prerrogativa inserta no artigo 8º da
CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente as
garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade”.
Quanto ao dano moral, o recurso do empregado mostrou-se desfundamentado, por não
ter apontado jurisprudência contrária ao decidido ou comprovado violação de lei,
motivo pelo qual foi rejeitado (não conhecido). Quanto à dispensa imotivada, o
pedido foi julgado procedente, e a reintegração do empregado ao trabalho foi
determinada, com o pagamento retroativo dos salários e reflexos.
(RR-1404/2001-113-15-00.2)
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