TST determina que Telesp reintegre trabalhador com Aids

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

06/10/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de funcionário da empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), portador do vírus da Aids, por entender que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a circunstância de o sistema jurídico não garantir expressamente estabilidade no emprego ao trabalhador soropositivo, o julgador pode se valer das garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade para assegurar sua reintegração.

O empregado foi admitido pela Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, mediante concurso público, como auxiliar de serviços gerais, em abril de 1992, tendo sido promovido a auxiliar de rede, com salário mensal de R$ 1.186,23. Em dezembro de 2000, quando a empresa já havia sido sucedida pela Telesp, foi demitido sem justa causa. Na época, o empregado estava afastado do emprego (pelo INSS) por motivo de doença, razão pela qual sua dispensa somente foi efetivada em março de 2001.

No mesmo ano, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego por dois fundamentos: por ser funcionário público concursado, com direito à estabilidade, e por ter sido demitido de forma discriminatória e arbitrária, tendo em vista que a empresa, no momento da dispensa, tinha ciência de sua condição de portador do vírus HIV. Pediu os salários retroativos desde a dispensa e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.200,00.

O autor da ação afirmou que, em decorrência da doença, não conseguiu mais arrumar emprego. Disse também que a ruptura do contrato com a Telesp causou-lhe grandes transtornos, pois perdeu o direito ao plano de saúde, ficando impossibilitado de comprar os medicamentos para o controle da Aids, cujos valores eram muito altos.

De forma dramática, disse nos autos que, “apesar de saber que não há cura para seu mal, poderia encarar a doença de forma mais otimista se estivesse trabalhando”. Afirmou que a doença estava controlada e que se encontrava apto para o exercício da antiga função.

A Telesp, em contestação, alegou que após a privatização da Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, a empresa passou por um processo de reorganização de seu quadro de empregados, com implantação do Plano de Demissão Voluntária, ao qual o autor optou por não aderir. Em relação ao pedido de reintegração, alegou que não existe norma legal ou convencional que assegure a estabilidade ao portador de HIV. Quanto ao dano moral, disse que o tema não era de competência da Justiça do Trabalho.

Em julgamento, o juiz da 5a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que a dispensa não foi discriminatória, uma vez que houve a desativação do setor de trabalho do empregado, atingindo a todos os que atuavam no local. Decidiu, ainda, que não ficou configurada a conduta ilícita da empregadora a ponto de justificar o pedido de dano moral. Insatisfeito, o empregado recorreu primeiramente ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas/SP), que manteve a sentença e, depois, ao TST.

Os ministros que compõem a Primeira Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Lelio Bentes. Segundo ele, “em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV não impede o julgador de se valer da prerrogativa inserta no artigo 8º da CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade”.

Quanto ao dano moral, o recurso do empregado mostrou-se desfundamentado, por não ter apontado jurisprudência contrária ao decidido ou comprovado violação de lei, motivo pelo qual foi rejeitado (não conhecido). Quanto à dispensa imotivada, o pedido foi julgado procedente, e a reintegração do empregado ao trabalho foi determinada, com o pagamento retroativo dos salários e reflexos. (RR-1404/2001-113-15-00.2)


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