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EMPRESA É ABSOLVIDA DE PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

 Fonte: TRT/Campinas/SP - 21/08/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma fabricante de louças sanitárias e absolveu a empresa da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, que haviam sido deferidos pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. 

A condenação em primeira instância se baseava no fato de o reclamante trabalhar em contato com elementos inflamáveis, o que, no entendimento do juízo, e em consonância com o laudo pericial, caracterizaria a periculosidade, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16. O reclamante trabalhava como fundidor e confeccionava bacias sanitárias de louça.

A empresa não concordou com a sentença e recorreu, afirmando que "o laudo pericial baseia-se em argumento equivocado, uma vez que a quantidade de talco e água não foi levada em consideração para a caracterização de produto inflamável". A recorrente afirmou ainda que as conclusões periciais não foram decisivas e que a condenação não poderia se fundamentar na presunção do perito, mas, sim, "em elementos reais".

Analisando o laudo pericial, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que "não restou indubitavelmente comprovado o labor em condições perigosas, mormente pela ausência de informações acerca do ponto de fulgor da mistura completa (álcool + água + talco) com a qual o reclamante laborava, e não somente do álcool com a água".

Para a Câmara, essa "situação de incerteza não gera direito ao percebimento do adicional, uma vez que, nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". 

E, sem a certeza quanto a ser ou não o desmoldante uma mistura inflamável, o colegiado afirmou que "não há como assegurar, de maneira inequívoca, que o reclamante exercia suas atividades em contato com substâncias perigosas".

O acórdão ressaltou que o laudo pericial "deixa somente dúvidas, uma vez que não soube precisar se a mistura com a qual o autor mantinha contato tratava-se ou não de agente perigoso, nem mesmo quanto ao seu ponto de fulgor, baseando-se apenas em questões doutrinárias" e limitando-se ao fato de o reclamante se utilizar da mistura "álcool + água", não abrangendo a substância talco, cuja adição à mistura, segundo o preposto da empresa, "elevaria o ponto de fulgor da massa além de 70º, descaracterizando, portanto, a periculosidade".

O colegiado concluiu, assim, que o reclamante "não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, por não ter restado cabalmente comprovada a situação de risco". (Processo 0000121-74.2010.5.15.0021).

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