Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra
Fonte: TST - 09/04/2007
A Justiça do Trabalho garantiu a um professor de matemática da ACEL –
Administração de Cursos Educacionais S/C Ltda. (Colégio Sigma), de Brasília
(DF), o recebimento de horas extras referentes às aulas excedentes a quatro
diárias no mesmo estabelecimento. A decisão, baseada no artigo 318 da CLT, foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e
Tocantins) e pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou
provimento a agravo de instrumento do colégio.
O professor foi admitido em agosto de 1996, para dar aulas de matemática e
desenho geométrico para 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, e demitido em
julho de 2003. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra
o colégio, cumpria horários que previam mais de quatro aulas consecutivas, e as
que excediam esse número não eram remuneradas como extras. Alegou que o
procedimento contraria o artigo 318 da CLT, segundo o qual o professor não pode
dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de
ensino nem mais de seis intercaladas. Além disso, entre 1999 e 2000, teve sua
carga horária reduzida. Pleiteou, na reclamação trabalhista, horas extras e
diferenças relativas à redução de horário.
Na contestação, o Sigma apresentou documento assinado pelo professor no qual
pedia que o colégio o autorizasse a “cumprir jornada de trabalho superior a seis
horas diárias, de modo a manter carga horária de acordo com meus interesses
pessoais de prestar serviços em mais de um turno escolar a um mesmo empregador.”
No mesmo documento, o professor afirmava “estar ciente de que, nestas condições,
o estabelecimento de ensino remunerará tais aulas pelo valor normal contratado,
não sendo de meu interesse postular qualquer acréscimo em relação às aulas
prestadas a partir da sexta aula diária”. O professor pediu a impugnação do
documento, pois, segundo ele, “a assinatura só se deu pelo temor que tinha de
perder o emprego”.
A 13ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o documento em que o professor
concordou em cumprir jornada superior a seis aulas diárias “não tem nenhum valor
jurídico, por envolver direito irrenunciável, especialmente em face da ausência
de chancela sindical”. Para o juiz, “a questão situou-se meramente no âmbito da
subjetividade do demandante”, e a matéria “não comporta grandes discussões ante
o contido na Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI-1 do TST”, cujo texto
afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT
devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%.
Nas razões do agravo interposto junto ao TST visando ao julgamento do recurso de
revista trancado pelo TRT, o colégio insistiu em sua tese de que o artigo 318 da
CLT estaria superado, uma vez que “as relações mudaram de 1943 para cá, sendo
certo dizer que atualmente os professores dão por dia muito mais do que seis
aulas, chegando a 12, em estabelecimentos de ensino distintos”. Para o Sigma, a
“redação ultrapassada” da CLT cria grandes dificuldades para os professores, que
perdem tempo e dinheiro com deslocamentos entre diversos estabelecimentos. “A
legislação e as decisões de nossos tribunais devem se adequar à realidade, de
forma que entender como correta a vedação do artigo 318 da CLT não se afigura a
decisão mais acertada”, sustentou a defesa da escola.
O relator do agravo, juiz convocado Luiz Carlos Godoy, observou em seu voto que
a condenação ao pagamento de horas extras tem amparo na Constituição Federal
(artigo 7º, XVI), que impõe o adicional de no mínimo 50% para horas extras, e na
CLT (artigo 318), que define o limite de aulas do professor. “Desse modo não se
vislumbra maltrato ao artigo citado, e, a propósito, a transgressão de lei se
verifica apenas quando há ofensa manifesta à letra da lei” – o que não era o
caso, uma vez que o colégio sustentava que a letra da lei estaria
“ultrapassada”, segundo sua interpretação.
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