Manual de Rotinas Trabalhistas

opção sexual do empregado não está acima do poder disciplinar do empregador

Fonte: TRT/SP - 07/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A opção sexual não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento de sua opção sexual no ambiente de trabalho, entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino que encontrou unanimidade entre os Desembargadores Federais do Trabalho membros da 6ª Turma do TRT-SP.

O assunto foi tema de apreciação em recurso ordinário da recorrente para afastar a configuração de discriminação em ato do empregador em relação a forma de comportamento sexual da recorrida no ambiente de trabalho. Segundo depoimento de testemunha, a autora e outra mulher estavam, durante a jornada de trabalho, conversando em clima que chegou a chamar a atenção de outros empregados.

Em seu voto, o Juiz do Trabalhou Salvador Franco de Lima Laurino ponderou “A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais empregados não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador de não aceitar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada.”

Na seqüência o Juiz concluiu “De modo que a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação e nem falta grave patronal, motivo por que o apelo do empregador merece acolhimento para o fim de excluir da condenação a rescisão indireta, as verbas rescisórias e a indenização por dano moral.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 29/02/2008, sob o nº Ac. 20080093307. Processo nº TRT-02217200507302006.


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