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 MANTIDA INDENIZAÇÃO À ESPOSA DO TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: STJ - 05/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto por uma siderúrgica de Tubarão, do Espírito Santo, para afastar pagamento de R$ 80.000,00 por danos materiais e morais à viúva de um trabalhador portuário falecido devido à acidente de trabalho. O relator, ministro Fernando Gonçalves, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O pedido de indenização foi requerido pela viúva do trabalhador, devido ao acidente, em 1991, que levou ao falecimento do marido. O trabalhador, vinculado ao sindicato da categoria, foi designado na época para transportar placas de aço para um navio atracado nas dependências da siderúrgica, administradora do porto. Consta nos autos que, durante o serviço, o trabalhador caiu, vindo a falecer devido à gravidade dos ferimentos.

A companhia interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Cível do TJES que conheceu a obrigatoriedade da ação indenizatória, devido à responsabilidade da administradora portuária pelo acidente. Segundo o acórdão do Tribunal, a siderúrgica tem o dever legal de fiscalizar a segurança das atividades no porto.

Em sua apelação, a defesa alega que o TJES não se pronunciou sobre a questão de a responsabilidade pela segurança ser do sindicato e não da administradora do porto, uma vez que o interior das embarcações não constitui área portuária. Aduz, ainda, a omissão no exame de provas que apontam a culpa exclusiva da vítima que teria escorregado e caído sozinha.

No recurso especial a defesa pede que se excluam da verba indenizatória os valores relativos ao 13º salário, devido somente aos trabalhadores com vínculo empregatício. Pretende ainda redução do valor fixado para danos morais, afirma ser exagerado e desproporcional ao fato. Sustenta, no mérito, que o TJES no julgamento introduz elementos de responsabilidade objetiva, o que seria possível apenas se comprovada a culpa da companhia.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que todas as questões expostas foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Entende, como a decisão anterior, ser de responsabilidade exclusiva da companhia a fiscalização relativa à segurança das atividades e dos trabalhadores do porto.

Segundo o relator, a redução do valor da indenização a título de danos morais implicaria o reexame de prova, o que não caberia ao STJ, exceto em situações em que o valor é exorbitante, o que não ocorre no caso. Para o ministro, a indenização não se mostra abusiva, levando em conta o falecimento da vítima; não se justifica, assim, qualquer intervenção do Tribunal.


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