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USO DE TELEFONE FUNCIONAL NÃO CARACTERIZA SOBREAVISO

 

Fonte: TRT/RS - 01/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) absolveu a uma empresa de telefonia de pagar horas de sobreaviso a uma ex-supervisora que portava telefone celular funcional.

A decisão confirma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela Juíza Eny Ondina Costa da Silva.

Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado.

No caso dos autos, mesmo que a autora tenha recebido diversas ligações para liberação de aparelhos, tal restrição não ficou comprovada.

“Entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer.

Diante do exposto, é desprovido o recurso” destacou a Desembargadora.  

Cabe recurso da decisão. (Processo: 0111900-50.2008.5.04.0008).


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