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INSINUAÇÃO PARA VENDEDORAS SE VESTIREM COMO MOÇAS DE CABARÉ CAUSA DANO MORAL

Fonte: TRT/MT - 13/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por seu preposto insinuar que as vendedoras deveriam se vestir melhor, uma vez que no cabaré encontraria pessoas mais bem vestidas e cheirosas para trabalhar no setor de vendas, uma empresa foi condenada a pagar dez mil reais de indenização por danos morais a cada uma das trabalhadoras.

As decisões foram em dois processos distintos. Num deles a sentença da juíza Cláudia Servilha, titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta, determinando o pagamento da indenização, já foi confirmada pela Segunda Turma do TRT/MT.

As trabalhadoras contaram nos processos que em reunião realizada na presença de todos os empregados, um dos sócios da empresa, fez censura a elas, dizendo que deveriam se vestir como uma das empregadas do escritório (citou o nome). Reclamou, dizendo que num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais cheirosas. Como estavam, “seria melhor chamar a faxineira para o setor de vendas”, emendou o dirigente.

Segundo a juíza, o empregador, através do depoimento do sócio, em audiência, confessou que fez um comentário geral a todos os empregados, para irem bem vestidos ao trabalho, que falou em tom brincalhão, que desconhecia que a referida casa noturna fosse prostíbulo. Porém, a testemunha levada pela empresa confirmou que o local citado é de fato uma casa de tolerância.

Assim, a magistrada entendeu que as afirmações atentaram contra a dignidade das trabalhadoras, ainda que dirigidas ao grupo. Por isso reconheceu o dano moral causado a elas.

O valor foi fixado em 10 mil reais para cada uma delas, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão às intimidades das vítimas e a capacidade econômicas das partes. Entendeu a juíza que o valor arbitrado visa compensar as autoras pelos danos sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.

No Tribunal

Uma das ações que a empresa recorreu ao Tribunal visando modificar a decisão já foi julgada. No recurso foi alegada a inexistência de conduta ilícita por parte do preposto da empresa e o caráter genérico da advertência por ele proferida.

O relator, desembargador João Carlos de Souza, entende que existem outros meios do empregador zelar pela correta prestação dos serviços. Assenta que o preposto poderia se dirigir de forma individual a cada empregada, para pedir que seguisse as orientações sobre a forma de se apresentar. Da forma que foi feita a advertência sobre o modo de se vestir, expôs a trabalhadora, tornando ilícita a conduta como empregador.

A Turma acompanhou o voto do relator pelo improvimento do recurso, e manutenção da indenização de 10 mil reais, por unanimidade.(Processos 0000368-84.2012.5.23.0046 - R.O.- e 0000367-02.5.23.0046)


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