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HAVENDO PROVA CONTUNDENTE DO ATO DE IMPROBIDADE A JUSTA CAUSA ESTÁ CARACTERIZADA

Fonte: TRT/MG - 02/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. O ato praticado tem que ser extremamente grave, de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, exatamente pela supressão da confiança indispensável nesse tipo de relação.

Por se tratar da maior penalidade aplicada ao empregado e que deixa marcas profundas em sua vida profissional, para a caracterização da justa causa, é necessária a existência simultânea de alguns requisitos, que devem ser comprovados, de forma robusta, clara e indiscutível, pelo empregador.

Dessa forma, o empregador deve demonstrar a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo na rescisão, para que não fique configurado o perdão tácito, o nexo de causalidade entre a falta grave e o dano causado ao empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição.

No caso julgado pela 8a Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, manteve a sentença que conferiu validade à dispensa motivada, por entender que foi comprovado o ato de improbidade praticado pela trabalhadora. Para o relator, ficou muito claro o envolvimento da empregada no desvio de cheques da empresa para a conta de seu marido.

Embora a reclamante tenha alegado que os depósitos na conta de seu esposo ocorreram com o conhecimento do sócio da empresa, que com ela mantinha um relacionamento amoroso, esse fato não foi demonstrado. Houve ainda uma contradição, já que a reclamante declarou, em depoimento à Polícia Civil, que não sabia como os cheques foram depositados na conta de seu marido.

A única testemunha ouvida afirmou que era auxiliar de escritório e que trabalhava com a reclamante, que era quem fazia o fechamento do caixa diariamente, por ser a responsável pela movimentação financeira da empresa. A testemunha declarou, ainda, que o relacionamento entre o sócio e a empregada era profissional, não tendo conhecimento de caso amoroso entre eles.

Assim, a penalidade, nesse caso, foi considerada correta: “Apesar de constituir a mais grave pena ao trabalhador, correta a manutenção da justa causa no caso apresentado, por manifesta improbidade, tendo em vista o flagrante envolvimento da Autora no desvio de numerário do caixa da empresa para a conta bancária de seu marido, maculando de forma irreversível a confiança mútua que deve reger o contrato de trabalho (art. 482, alínea "a", da CLT)”- finalizou o desembargador, mantendo a justa causa.


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