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HORA EXTRA INTEGRADA A DESCANSO SEMANAL NÃO INCIDE EM OUTRAS PARCELAS

Fonte: TST - 03/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho discutiu temas polêmicos e sem posição consolidada – com o julgamento de dois processos em que foram definidos, por maioria, por oito votos a seis, que verbas salariais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não sejam calculadas tendo como base o descanso semanal remunerado acrescido de horas extras habituais.

A SDI-1 seguiu, por maioria de votos (oito a seis), nos dois casos, os votos dos relatores, ministros Aloysio Corrêa da Veiga e João Batista Brito Pereira, no sentido de que a incidência sobre as demais parcelas configura duplo pagamento, ou seja, reflexos sobre reflexos, o chamado bis in idem. No primeiro processo julgado, a seção deu provimento aos embargos de um banco e excluiu a incidência dos reflexos dos descansos semanais remunerados já integrados das horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas.

O ministro Aloysio entende que “a fórmula de cálculo deverá cuidar para que não ocorra bis in idem, de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, como pretendia a bancária”.

No outro processo, o teor do voto do ministro Brito Pereira foi o mesmo, mas, no caso, os embargos eram do trabalhador, que pretendia a inclusão nos cálculos de parcelas trabalhistas com descansos semanais majorados das horas extras. A pretensão foi rejeitada. (E-RR-961/2003-067-02-00.2 e E-RR-201/2004-051-02-00.0).


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