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EMPRESA QUE DECRETOU FALÊNCIA É ABSOLVIDA DE MULTA POR ATRASO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Fonte: TST - 07/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A massa falida de uma empresa de medicamentos e perfumaria, condenada em reclamação trabalhista movida por ex-empregada, conseguiu ser absolvida do pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, relativas ao atraso na quitação das verbas rescisórias.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa com base na Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos referidos dispositivos.

Penalidades

A multa do artigo 467 da CLT só será devida se até a data da primeira audiência perante a Justiça do Trabalho o trabalhador dispensado não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas (aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar, mas não pagou).

Já a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT será aplicada quando os prazos previstos no parágrafo 6º, para o pagamento das verbas rescisórias, forem desrespeitados (até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia após a notificação, na ausência de aviso prévio). O valor será sempre um salário do trabalhador.

Falência

A empregada foi dispensada no mesmo dia em que foi decretada a falência da empresa. Dentre os pedidos feitos na reclamação trabalhista, estavam o pagamento das duas multas. Na defesa, a massa falida afirmou que, com a decretação da falência, estaria isenta da aplicação dessas penalidades, em face da falta de recursos financeiros.

A sentença indeferiu o pedido da trabalhadora, com base na súmula 388 do TST. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, mesmo com a falência, as multas deveriam ser pagas. Para os desembargadores, o não pagamento, pela empresa falida, das verbas rescisórias incontroversas justificaria a aplicação das penalidades, pois, segundo o artigo 449 da CLT, os direitos trabalhistas subsistem no caso de falência.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela massa falida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do apelo por contrariedade à súmula 388 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as multas da condenação, pois considerou "flagrante" a divergência entre a decisão regional e o verbete sumular. "A empresa se encontra em estado falimentar e não pode ser condenada ao pagamento das multas", concluiu.

A decisão foi unânime.(Processo: RR-594900-84.2007.5.09.0651).

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