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EMPREGADOR RURAL TEM QUE COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

 

Fonte: TRT/MG - 05/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pelo teor expresso na decisão da 2ª Turma do TRT-MG, o empregador rural tem a obrigação de comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária devida nessa condição, no período contratual em que foi reconhecida em juízo a existência da relação de emprego entre as partes, sob pena de ser tributado pelas regras da previdência urbana.

Diante da ausência de provas neste sentido, a Turma deu provimento parcial ao recurso do INSS para que o juiz sentenciante determine a intimação do reclamado, a fim de que este comprove o recolhimento da contribuição previdenciária anual devida pelo empregador rural.

No caso, as partes declararam, no processo, que celebraram contrato de natureza rural. Em decorrência disso, o juiz sentenciante reconheceu ao reclamado a condição especial tributária de empregador rural, pessoa natural. A decisão judicial que homologou o termo de acordo, reconhecendo a relação de emprego, em período não anotado na CTPS, gerou a obrigação do empregador de recolher a contribuição previdenciária, incidente sobre os salários quitados no período, pela regra do parágrafo único, do artigo 876 da CLT, porque a lei determina a execução de ofício (independente de pedido das partes) dessa parcela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, explicou que, uma vez reconhecida em sentença judicial a condição de trabalhador rural do reclamante e a de empregador rural, pessoa natural, em relação ao reclamado, ficaria afastada a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária (urbana) mês a mês, porque nessa situação (previdência rural) o fato gerador é de outra natureza (tributação do valor da produção anual). Entretanto, salientou o magistrado que a prova do cumprimento dessa obrigação deve ser exigida do reclamado, sob pena de incidência da tributação normal, como filiado à previdência social urbana.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento parcial ao recurso do INSS, determinando que o empregador seja intimado para apresentar as provas necessárias no prazo fixado pelo juiz de 1º grau.(AP nº 00366-2009-081-03-00-3).


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