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INDENIZAÇÃO ESPECIAL DO SAFRISTA É DEVIDA MESMO APÓS EXTENSÃO DO FGTS AO TRABALHADOR RURAL

Fonte: TRT/MG - 01/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Dando razão ao recurso da União Federal, a 4a Turma do TRT-MG negou a segurança que havia sido concedida pela decisão de 1o Grau a um condomínio de produtores rurais.

Os julgadores entenderam que o artigo 14, da Lei nº 5.889/73, não foi revogado pelo dispositivo constitucional que estendeu o regime do FGTS aos trabalhadores rurais. Nesse contexto, a indenização devida no término do contrato de safra pode perfeitamente ser cumulada com a indenização do FGTS.

O condomínio de produtores rurais impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Delegado Regional do Trabalho de Patos de Minas, que exigiu a apresentação de comprovante de pagamento da indenização do artigo 14 da Lei nº 5.889/73, por ocasião do término dos contratos de safra dos trabalhadores que lhes prestaram serviços. Na visão do condomínio autor, essa indenização não foi recepcionada pelo artigo 7o, III, da Constituição Federal de 1988. Além disso, ele argumentou que o pagamento de ambas as indenizações significa bis in idem, ou seja, o empregador estará pagando dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

Confirmando a liminar deferida, a sentença concedeu a segurança, cancelando a ordem de apresentação de recibos de pagamento da indenização da Lei nº 5.889/73, sob o fundamento de que, após a extensão do FGTS ao trabalhador rural, aquela parcela não é mais cabível, porque ambas tem a mesma finalidade que o Fundo de Garantia, que é indenizar o tempo de serviço. Entretanto, ao analisar o recurso da União Federal, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo teve outro entendimento. Segundo esclareceu, o contrato de safra é aquele que possui duração dependente de variações da atividade agrária.

Nos termos do artigo 14, da Lei nº 5.889/73, quando o safrista é dispensado, no término da safra, ele tem direito a uma indenização por tempo de serviço, equivalente a 1/12 do salário mensal, por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias.

Embora exista divergência na doutrina, quanto à indenização do safrista ser devida ou não, o desembargador faz parte da corrente que entende que o artigo 14, da Lei nº 5.889/73, não foi revogado. Isso porque, considerando que o contrato de safra é por prazo determinado, a cumulação de indenizações correspondente a um acréscimo concedido ao safrista, em razão da própria temporariedade do contrato, não caracterizando o alegado bis in idem ao empregador rural.

“Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na ordem de inspeção das propriedades rurais para verificação do cumprimento do artigo 14 da Lei no. 5.889/73 e do Precedente Administrativo no. 65/65, da SIT/TEM, razão pela qual provejo o recurso da União para denegar o Mandado de Segurança”- concluiu o relator. ( Nº 00682-2009-071-03-00-0).


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