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PROMOTORA DE VENDAS ALGEMADA NO TRABALHO POR SUSPEITA DE FURTO SERÁ INDENIZADA

Fonte: TRT/RS - 06/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a primeira empresa prestadora de serviços e, sob a ótica da responsabilidade subsidiária, um hipermercado, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 a uma trabalhadora.

Acusada de furto no hipermercado em que atuava como promotora de vendas, ela fora algemada na frente de colegas e clientes, e levada para a sala da segurança, onde sofreu pressão psicológica para assinar um termo de furto.

O fato ocorreu em julho de 2007. A empresa que tinha espaço cedido no hipermercado para promoção de vendas, a autora foi acusada pela equipe de segurança do hipermercado por furto de uma caixa de lápis de cor. Em depoimento, um fiscal da loja contou que, primeiramente, os seguranças alegaram que a empregada havia furtado um pacote de salgadinho e uma garrafa de vinho.

Ele mesmo avisou que aquilo era um engano, pois ela havia comprado os produtos e os levou para dar vista, feita por ele mesmo na função de fiscal. Em seguida, os seguranças encontraram no balcão da promotora uma caixa de lápis de cor que não tinha passado pela vista, acusando-a novamente. Porém, ficou comprovado que o lápis fora fornecido pela agência de publicidade, para escrever cartazes. A empregada, há pouco tempo na função, alegou que não sabia que o produto deveria passar por vista nesse caso.

Depois de algemada e levada para uma sala, os seguranças pressionaram a autora para assinar um termo de furto, ameaçando que, caso não assinasse, eles não devolveriam seus documentos. A policia foi acionada e as partes conduzidas a uma delegacia para registro de ocorrência.

Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu ao departamento pessoal da empresa, onde foi demitida por justa causa. Entretanto, para não envergonhar a família (a justa causa fica registrada em CTPS), ela resolveu pedir demissão, aceita pela empregadora.

Considerando a humilhação e constrangimento sofrido pela empregada, a 5ª Turma fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. O pedido de demissão foi revertido para despedida sem justa causa, por vontade da empregadora, fazendo jus a autora aos valores da rescisão e às guias do seguro desemprego. Cabe recurso da decisão.


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