Manual de Rotinas Trabalhistas

DEMISSÃO DE EMPREGADO É NULA SE DIVERSA DO REGIMENTO INTERNO

Fonte: TRT/SP - 13/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Demissão de empregado de instituição seriamente estruturada é nula, se diversa do regimento interno já existente. Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a nulidade da demissão e reafirmaram a reintegração do empregado.

Na ação, a instituição (recorrente) havia, basicamente, pedido a validação da demissão e a nulidade da reintegração do empregado.

Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas, ao apreciar a demissão efetuada por um Diretor isoladamente, suscitou que “... tudo o quanto diga respeito a qualquer assunto, desta ou daquela envergadura, passa sempre, pelo colegiado, identificado em sua lex privata, nunca por simples despacho ou decisão monocrática, isolada, sem o conhecimento de todos os que dele fazem parte”.

A Desembargadora destacou que o empregado foi dispensado, sem respeito a nenhuma das formalidades existentes na instituição (recorrente). “Nesse regimento interno (...) estão todas as regras do funcionamento administrativo...”

Analisando o regimento interno da instituição, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas observou que ”o artigo não faz qualquer distinção entre a dispensa justificada e a dispensa injustificada, como é o caso do ora reclamante. Manda sempre que a dispensa passe pelas mãos da mantenedora, composta por todos os seus membros."

Dessa forma, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas manteve a decisão de origem, reconhecendo a nulidade da dispensa e confirmando a reintegração.


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