TST DECIDE ENTRE APLICAR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO EM REAJUSTE

Fonte: TST - 30/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na hipótese de existência concomitante de duas normas – convenção coletiva e acordo coletivo – regendo o mesmo direito, qual deve ser aplicada? Essa questão foi esclarecida em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso em que um grupo de ex-funcionários de um banco defendia a aplicação do critério que consideravam mais favorável para o reajuste de sua complementação de aposentadoria.

No recurso de revista, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo firmado pelo banco com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Alegaram que o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior.

No recurso ao TST, eles afirmaram ser devido o reajuste e os abonos previstos nas convenções coletivas dos bancários de 2002/2003 e 2003/2004. Já o acordo homologado pelo TST estabeleceu ajuste salarial diferenciado, condicionado à medição da inflação futura.

O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, registrou que o acordo coletivo, além de não conceder reajuste salarial na data-base de 2001, afastou, expressamente, a aplicação de qualquer reajuste decorrente de convenções coletivas de bancários aos empregados do banco. Em seu entendimento, portanto, o ministro considera que, em respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve-se aplicar à hipótese a teoria do conglobamento, na qual, ao contrário da teoria da acumulação, as normas devem ser interpretadas em seu conjunto.

Da análise do teor da convenção e do acordo, Reis de Paula concluiu que deve prevalecer aquela que for mais favorável em sua totalidade, em detrimento da mescla das cláusulas mais favoráveis das duas normas coletivas. E decidiu que a complementação de aposentadoria somente deve ser reajustada no caso de majoração dos vencimentos dos empregados da ativa. Em sua avaliação, manter o disposto na convenção coletiva acarretaria um reajuste de complementação de aposentadoria não atrelado aos vencimentos do pessoal da ativa, em desrespeito ao previsto no regulamento de pessoal da empresa.

Para finalizar, o ministro ressaltou que o artigo 620 da CLT, cuja violação foi levantada entre os argumentos dos aposentados, cuida de matéria estranha ao litígio em questão, pois não se trata de acordo coletivo resultante de negociação extrajudicial.


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