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EMPRESA É CONDENADA POR REBAIXAR DE FUNÇÃO O EMPREGADO QUE FOI REINTEGRADO

Fonte: TRT/RS - 01/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar R$ 3.210,00 por danos morais a um empregado.

O autor havia sido despedido enquanto gozava de estabilidade provisória como dirigente de CIPA(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Em ação trabalhista, foi reintegrado por ordem judicial.

Porém, no seu retorno, a empresa o tirou da função de acabamento de couros e o designou para lavar valetas e banheiros. Constrangido, o empregado ingressou com um novo processo.

Aduz a empresa que não houve prova das alegações da inicial no sentido de que tenha rebaixado o empregado de função. No entanto, os próprios documentos juntados aponta o contrário.

Antes da reintegração, conforme se constata de diversos documentos existentes nos autos, como o PPRA, o empregado tinha a seguinte função na empresa: “Trabalhador Polivalente de Curtimento de Couros e Peles".

Também o PPP elaborado pela empresa descreve as funções do empregado como sendo durante o período de 05/01/2005 a 08/01/2008, antes da reintegração do empregado ao emprego: “acabamento com aplicação de verniz; preparar, manusear, tintas solventes, vernizes; testar cor, aplicar com pistola de bancada, acessar depósito de produtos para pesar e transferir de embalagem estes produtos; acabamento geral de couros, pintados, pré-acabados, operam diversas máquinas como prensas, túneis de pintura, espelhadora, acabam outros inclusive trabalhos manuais, classificação e aparação, colocação ou retirada de couros na esteira do túnel. Pesagem de tintas, transfere de embalagens, fazem ensaio de pintura em pequenos pedaços”.

A própria empresa criou prova contra si, pois não se constata dentre as atividades descritas em diversos documentos por ela apresentados que tais trabalhadores, que exercessem o cargo de trabalhador polivalente de curtimento de couros, tivessem como função limpar valetas e mesmo banheiros. Inclusive, tais atividades deveriam estar descritas no perfil profissiográfico do empregado, uma vez que nessa análise aparente poderiam até ser suscetíveis à percepção de adicional de insalubridade.

O relator do acórdão, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu evidente a discriminação ao trabalhador. “O autor passou a exercer tarefas com menos prestígio daquelas que anteriormente realizava.

Portanto, está configurado o assédio moral por parte da empresa ao rebaixar a função do autor perante os demais colegas, como se tivesse punindo-o por ter ingressado com uma ação judicial, buscando garantias que tem direito” destacou o Magistrado. (R.O. 0088100-62.2009.5.04.0103).


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