Direito a adicional em caso de transferência provisória independe de outros requisitos
TRT-MG - 05/9/2006
Pelo entendimento da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, basta que
a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito a receber o
adicional respectivo, previsto em lei, pouco importando que haja previsão no
contrato de trabalho autorizando a transferência.
Para o relator, juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, nem o exercício de cargo de
confiança, nem o fato de a transferência ter representado uma promoção para o
reclamante, retiram deste o direito a receber o adicional, já que permaneceu
apenas um ano e cinco meses na nova localidade, após o que, voltou a trabalhar
na mesma cidade onde foi contratado. Assim, ficou caracterizada a provisoriedade,
único requisito imposto pela lei (art. 469 da CLT) para o direito ao adicional
de transferência.( RO nº 00254-2006-033-03-00-6 )
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