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HOMOLOGAÇÃO EM COMISSÃO PRÉVIA É CONSIDERADA INVÁLIDA

Fonte: TST - 05/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma empresa e manteve decisão que considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de estabilidade pré-aposentadoria.

O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, observou que, embora o TST entenda que os acordos firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento.

"A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias sequer tinham sido pagas. "Neste quadro específico, é inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a quitação".

O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. O termo de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. No campo de ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade.

Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso, não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias – demonstrando que ele dependia economicamente do empregador.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o trabalhador deu total quitação ao contrato de trabalho e renunciou à estabilidade. Afirmou que há previsão na comissão de conciliação prévia para o pedido de rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e que o empregado não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no prazo estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a empresa, "não houve nenhum vício de vontade" no acordo.

Ao examinar o recurso, o relator observou que o Regional invalidou a transação por entender que a empresa se utilizou da comissão de conciliação prévia "como órgão meramente homologador", em manifesto desvirtuamento da Lei nº 9.958/2000, que criou as comissões. Essa circunstância inviabiliza, segundo ele, a aplicação do entendimento vigente no TST, no sentido da eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado na comissão.

Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores pagos no acordo. "O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou.

"Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST", concluiu o relator.(Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).


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