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NEGADO RECURSO DA RECLAMANTE QUE PRETENDIA GARANTIR GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 26/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que ingressou na Justiça do Trabalho com uma ação cautelar preparatória com pedido de tutela antecipada, visando manter a gratificação de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira e da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)´

 

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

A recorrente, que trabalhou numa instituição financeira na função de "gerente-geral" pelo período de 18 anos, entendeu que "não poderia ser revertida ao cargo efetivo sem a manutenção da contraprestação pelo cargo comissionado".

O Juízo da Vara do Trabalho de Itapeva extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos no artigo 267, I e IV, do CPC, por entender que o pedido de reintegração "é, por excelência, direito material" e que "a ação cautelar se presta a coibir atos procedimentais abusivos por parte do requerido, desde que não traduzam atos intimamente ligados ao direito material propriamente dito".

Inconformada, a reclamante recorreu, alegando que o rebaixamento de função sofrido causou a redução de salário, o que, segundo defendeu, "é vedado em razão do princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST)".

A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, salientou que a reclamante, reafirmando as mesmas alegações apresentadas em seu pedido inicial, atacou "apenas tangencialmente os fundamentos da decisão".

A Câmara entendeu, por isso, confirmando a decisão de 1ª instância, que o caso "comportaria reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, e não uma ação cautelar inominada", e concluiu por manter a sentença, reconhecendo que "não é possível se admitir que um meio processual de caráter nitidamente preparatório tenha o condão de satisfazer uma questão de direito material de modo definitivo". (Processo 0000129-02.2012.5.15.0047).


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