Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

ACORDO FEITO ANTES DA SENTENÇA CARACTERIZA-SE PELA "RES DUBIA"

Fonte: TRT/SP - 01/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

"A transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela "res dubia", isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido."

Com esse entendimento do Juiz Convocado Benedito Valentini, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de contribuição previdenciária sobre valor total de acordo.

Em primeiro grau, havia sido homologado acordo entre as partes. No recurso, a recorrente alegou, em síntese, que a contribuição previdenciária era devida sobre a totalidade das verbas acordadas, com alíquota de autônomo, eis que a transação havia sido homologada sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em seu voto, o Relator Benedito Valentini destacou que " ...às partes é licito acordarem a qualquer tempo, fazendo concessões mútuas, transacionar títulos e valores, informando a natureza dos mesmos (...) Ademais, a transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela res dubia, isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido, nada impedindo que o reclamante ceda em relação às parcelas salariais e a reclamada reconheça devidas as de cunho indenizatório."

O Relator também salientou que no acordo foram especificadas e discriminadas "as verbas que constituíram a avença, nos moldes exigidos pelo art. 832, § 3º da CLT, e em total consonância com os valores e títulos objeto do pedido inicial."

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. se for o caso. (Acrescentado pela L-010.035-2000).

Assim concluiu o Relator: "...diante da natureza das contribuições previdenciárias, não há se falar em indisponibilidade da referida verba, pois são verbas acessórias que existirão somente no caso de ocorrer pagamento de valores salariais percebidos pelo reclamante (fato gerador)."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, cujo acórdão unânime foi publicado em 20/06/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080491485. Processo nº TRT-SP 02294.2007.057.02.00-9.


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