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EMPREGADA QUE SOFREU ABORTO NATURAL TEM DIREITO A LICENÇA de 2 semanas

Fonte: TRT/MG - 25/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da licença maternidade a que tinha direito, entrando em seu período de férias quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa, mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do período de licença da gestante.

Segundo o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de licença atua como uma espécie de terapia: “Após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro”, frisou.

O desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo 395, da CLT: “As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo fundamento diverso dos dois institutos”, destacou, negando provimento ao recurso da reclamada.

 

Reprodução "na íntegra" do Acórdão Quanto à Indenização

"INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE

De início, é de se ressaltar que não foi deferida, em primeiro grau, a indenização a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, mas a referente ao art. 395 da CLT, pela interrupção da gestação por aborto espontâneo.

E a referida indenização deve ser mantida, porquanto demonstrado nos autos que a Reclamante, em 06.01.05, sofreu aborto espontâneo (fls. 22/132), fazendo jus a duas semanas de repouso remunerado, pela aplicação do dispositivo celetizado "supra".


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