SEM ASSINATURA DO ADVOGADO NAS PEÇAS ORIGINAIS, RECURSO NÃO É ADMITIDO
Fonte: TRT/PA - 29/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A interposição de recurso por meio eletrônico não dispensa a assinatura do advogado nas peças originais. Foi assim que a Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá) se manifestou por ocasião do julgamento de recurso de agravo de instrumento proposto por uma empresa de celulose.
O empreendimento societário pretendia fazer subir recurso ordinário para ser apreciado pela Primeira Turma, já que o juízo de 1º grau havia trancado o processamento do mesmo por falta de requisitos necessários.
Na hipótese em discussão, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento contra o despacho do juiz da VT de Monte Dourado, que negou seguimento ao recurso ordinário da empresa sob a alegação de que o mesmo não estava subscrito pelo seu advogado.
Nas suas razões recursais, o estabelecimento empresarial argumentou que havia tentado recorrer de uma decisão de primeira instância por meio do peticionamento eletrônico, que é um serviço disponibilizado pelo TRT8, o qual foi criado para possibilitar aos advogados a prática de determinados atos processuais, dentre os quais, o envio de suas petições por intermédio de meios eletrônicos.
Tal ferramenta foi regulamentada pelo Tribunal, através das seguintes normas:
- Resolução nº 139/2007, que disciplina a assinatura e o peticionamento eletrônicos no âmbito do TRT da Oitava Região.
- Resolução nº 312/2008, que regulamenta a utilização do sistema de transmissão de dados por meio eletrônico para a prática de atos processuais e dá outras providências.
A parte reclamada agravante disse que se valeu do sistema de pré-protocolo da JT8 para oferecer o seu recurso ordinário, sendo este apresentado dentro do prazo legal. Em 18.05.2010, disse ter cadastrado seu recurso, sendo efetivada a confirmação de seu cadastramento no dia 20.05.2010.
Na interpretação da desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, relatora do agravo de instrumento na Primeira Turma, o recurso ordinário proposto pela empresa não deveria ser conhecido por falta de assinatura do advogado da empresa.
Em seu voto, a desembargadora lembrou da aplicabilidade da Resolução nº 312 do TRT8, que dispõe, em seu art. 13 e § 1º:
“Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela Internet, o usuário receberá um número de cadastramento, que funcionará como informação necessária à coleta automática dos dados cadastrados.
§ 1º A opção da transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados ou as partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral”.
Com base na análise dos dispositivos citados acima, a desembargadora considerou que o patrono da recorrente deveria apresentar, regular e corretamente, os originais.
No caso, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que estava ausente a assinatura do advogado na petição de recurso, o que acarreta a inexistência do próprio recurso. “Se o advogado não assinou a petição, o recurso não existe, razão pela qual, não acolho o argumento de inexigência de assinatura na peça recursal”, finalizou, mantendo a decisão agravada.
O seu voto recebeu votação unânime na Turma. Processo (AI/RO 00725-66.2010.5.08.0203).