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PRÁTICA DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS CONTRA EMPREGADAS GESTANTES 

Fonte: PRT/Campinas/SP - 30/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de call center de Campinas, não poderá mais manter trabalhadores ociosos durante a jornada de trabalho e deverá se abster de praticar atos discriminatórios contra gestantes, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia.

A decisão liminar da juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini acolhe os pedidos feitos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas após a recusa da empresa em firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC).

A empresa foi investigada em procedimento conduzido pela procuradora do Trabalho Márcia Kamei López Aliaga, por denúncias de assédio moral praticado contra duas mulheres grávidas.

Em diligência realizada nas dependências do call center, o MPT juntou provas de que o assédio de fato ocorria, e era extensivo a duas empregadas que cumpriam aviso prévio. Juntamente com as duas gestantes, elas permaneciam completamente ociosas durante a jornada de trabalho. Como medida preventiva, não prevista em lei, a empresa as retirava dos postos de trabalho, com receio de que cometessem falhas graves.

Segundo os empregadores, as grávidas foram impedidas de realizar o atendimento por infringirem o regulamento interno e, desta forma, cometeram falhas graves. Em comum acordo com duas empresas clientes, empresas para as quais as trabalhadoras faziam o atendimento, a empresa as retirou de suas funções e, por usufruírem de estabilidade decorrente de sua condição de gestante, as manteve “encostadas”.

Na decisão, a juíza afirma que “da análise da presente ação civil pública constata-se a comprovação de que a 1ª reclamada, adotando conduta discriminatória, mantém algumas empregadas gestantes ociosas durante a jornada de trabalho, em prática extremamente ofensiva à dignidade de tais trabalhadoras, em total desprestígio aos valores sociais ao trabalho, desrespeitando as normas principiológicas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal”.

Além da efetivação das medidas liminares, a procuradora pede a condenação da empresa em abster-se de manter trabalhadores fora da função para a qual foram contratados, abster-se de utilizar qualquer meio de punição aos empregados, senão os previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e abster-se de permitir qualquer prática de discriminação contra gestantes e contra empregados cumprindo aviso prévio, adotando medidas para coibir práticas vexatórias.

A título de dano moral coletivo, o MPT também pede a condenação da empresa ao pagamento do montante de R$ 663.000,00, com a responsabilidade solidária das empresas clientes, em caso de inadimplemento.


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