TRT declara de ofício hipoteca judiciária sobre bens de empresa reclamada
Tribunal Regional do Trabalho 3ª região - 02/10/2006
Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do Código de
Processo Civil, a 4ª Turma do TRT/MG declarou, de ofício (independente de pedido
da parte), a hipoteca judiciária sobre bens da empresa reclamada, até que se
atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em
andamento. Pelo que determina o artigo 466, a própria sentença vale como título
constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados
à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser
retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.
Para o juiz relator, Antônio Álvares da Silva, embora ainda de pouca utilização
no Judiciário, a medida é necessária como um meio de garantir a efetividade das
decisões judiciais: “A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de
requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais,
impedindo o desbaratamento dos bens do réu em prejuízo da futura execução” -
explica.
O juiz esclarece que, para a constituição da hipoteca judiciária, não é
necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. A exemplo da execução
provisória, ela pode ser efetuada a partir da própria sentença e, caso esta seja
reformada em instância superior, a hipoteca será automaticamente desfeita.
Ressalta ainda que a hipoteca judiciária é perfeitamente compatível com o
processo do trabalho, conforme já admitiu o TST em decisão anterior, com base no
voto do ministro Lélio Bentes. Também não há qualquer incompatibilidade com a
penhora “on line” (utilizada apenas na fase de execução, enquanto a hipoteca
pode ser posta em prática já na fase de conhecimento, a partir da sentença) ou
com a gradação legal dos bens penhoráveis determinada pelo artigo 655 do CPC.
Trata-se, segundo o relator, apenas de medida preventiva, instituída por lei
para assegurar que o trabalhador receba seu crédito ao final do processo: “Ao
juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a
realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do
Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em
nome do princípio da legalidade” – arremata.( ROPS nº 00175-2006-093-03-00-9 )
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