Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

EMPRESA É ISENTA DE PAGAR REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA 

Fonte: TST - 26/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma transportadora de valores e segurança da condenação ao pagamento de reflexos do adicional de risco de vida de 30% nos salários dos empregados. O pagamento e a natureza jurídica do benefício foram estabelecidos pela empresa e o sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul em acordo coletivo, e, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não é possível determinar repercussão diversa da ajustada.

Segundo o Sindicato dos Empregados, o adicional incidente sobre o salário dos trabalhadores da categoria esteve presente nas convenções coletivas dos últimos cinco anos, sem integrar, contudo, o salário ou remuneração para qualquer efeito legal, e sem reflexos sobre quaisquer vantagens. Como a empresa sempre efetuou retenções fiscais, INSS, FGTS e Imposto de Renda sobre essa parcela, o Sindicato pediu seu reconhecimento de sua natureza salarial e sua integração no cálculo das horas extras, descanso semanal, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e outros. 

A empresa alegou que o adicional tem natureza indenizatória, conforme estabelecido em cláusula do acordo coletivo, que dispõe expressamente que a parcela não integra o salário ou a remuneração para qualquer efeito legal nem produz reflexos sobre quaisquer outras vantagens.   

A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do sindicato, que comprovou com recibos do salário de empregados a inclusão do adicional na base de cálculo das contribuições, evidenciando o caráter salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Para o TRT, embora a norma coletiva atribua natureza indenizatória ao adicional, a empresa, por liberalidade, sempre o considerou parte da remuneração, pois sobre ele recolheu encargos.

Liberalidade

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a "liberalidade", no caso, não tem a conotação atribuída pelo Regional. Ela ressaltou que a Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e, assim, devem-se observar as condições estabelecidas entre as partes de forma válida. 

"Se elas decidiram estabelecer o pagamento e a natureza jurídica do benefício, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não se pode determinar repercussão diversa, sob pena de ofensa ao citado dispositivo constitucional", observou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen. (Processo: RR-956-39.2013.5.04.0029).


Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!  Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas