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NEGADO HORAS EXTRAS A TRABALHADOR QUE TEVE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

Fonte: TRT/PI - 29/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um professor que teve sua carga horária diminuída foi à Justiça Trabalhista para evitar a redução do salário. O pedido foi acatado pela primeira instância, que condenou uma instituição de ensino ao pagamento das diferenças salariais referentes a 4,5 horas-aula por mês, com reflexo nas férias, 13º salário e FGTS.

No entanto, após avaliar recurso do colégio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) considerou improcedente a reclamação trabalhista e suspendeu os efeitos da sentença.

Nos autos, o professor alegou que teve sua carga horária reduzida ilicitamente e, como sua remuneração é baseada em horas-aulas, seus proventos foram prejudicados, afetando o princípio da irredutibilidade. O colégio contestou a ação afirmando que a redução da carga horária ocorrera legalmente, para adequação a leis federais que tornaram obrigatória a inclusão da disciplina de artes na grade curricular do colégio. A empresa ressaltou ainda que não houve redução alguma no valor da hora-aula paga ao professor, de forma que não poderia falar em redução salarial.

A desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, destacou que, segundo a disposição do Artigo 320 da CLT, a remuneração dos professores é fixada pelo número de horas-aulas semanais, na conformidade dos horários. Ela frisa que, da leitura deste artigo, pode concluir que são dois os requisitos para a composição da remuneração do professor: o número de horas-aula semanais e a fixação de horários pela instituição de ensino.

"Em se tratando de professor horista, a sua remuneração varia conforme o número de aulas ministradas em cada um dos períodos, não se aplicando o princípio da irredutibilidade salarial ao valor total da remuneração mensal, quando preservado o valor da hora-aula", argumentou a desembargadora.

Com este entendimento, seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.(Processo TRT - RO Nº 0000275-20.2011.5.22.0003).

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