É VÁLIDO O TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
CJF - 25/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu em sua última
reunião, em 23 de junho, conhecer e dar parcial provimento a pedido de
uniformização que reconhece como período de carência, para fins de concessão
de aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve
em gozo de
auxílio doença.
O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Osasco – SP – 3ª
Região). O acórdão proferido nesta instância adota o entendimento no sentido
de que o período decorrente do auxílio-doença não pode ser computado como
período de carência. O precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul (Processo nº 2005.71.95.016354-7), invocado pela autora do
pedido, adota entendimento diametralmente oposto.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas Recursais foi dirimido pela TNU.
O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que a Lei
nº 8.213, de 1991, garante o direito requerido pela beneficiária. Em seu
relatório, Ogê cita os artigos 29, parágrafo 5º e 55, inciso II da referida
lei.
O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo
.”
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço,
considera que “O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez”, entra na contabilidade na hora de concessão
da aposentadoria por idade.
“À luz dessas normas, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado
como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal
do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição”,
argumenta o relator.
Em seu voto, o juiz Sebastião Ogê cita também ementas de mandados de
segurança previdenciários julgados pelo TRF da 4ª Região (REOMS
2006.72.02.010085-9) e pelo TRF da 2ª Região (Processo nº
2000.02.01.055659-6), que adotam o mesmo entendimento.
“Não obstante haja, também, julgados em sentido diverso, adoto o
entendimento expresso nos precedentes antes mencionados, por considerá-los
como estando em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213, de 1991”.
A TNU ordenou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para nova
análise do caso, vinculada, porém, à tese jurídica aprovada. (Processo nº
2007.63.06.001016-2)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais