Contribuição previdenciária: mora só se caracteriza após sentença condenatória.
Fonte: TST - 29/08/2007
Com fundamento no artigo 276, do Decreto 3.048/99, a 7ª Turma
do TRT de Minas negou provimento a agravo de petição do Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS, considerando corretos os cálculos da reclamada, que
computou juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias
somente a partir da sentença condenatória. Esse dispositivo regulamenta que,
"nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença".
A alegação do INSS era de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a
prestação de serviço remunerada e não o efetivo pagamento das verbas salariais.
Assim, como a contribuição não foi recolhida no prazo legal, deveria incidir
sobre as verbas juros e multa de mora, além dos acréscimos legais previstos nos
artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91.
De acordo com a desembargadora relatora do recurso, Maria Perpétua Capanema
Ferreira de Melo, o artigo 34 dessa mesma lei dispõe que as contribuições
devidas ao INSS, pagas em atraso, ficam sujeitas aos juros da taxa Selic e à
multa de mora, mas não especifica a partir de qual momento se torna devida a
aplicação dessas penalidades.
A conclusão da Turma, portanto é de que deverá ser observado o disposto no
artigo 276, do Decreto 3.048/99, que estabelece o dia dois do mês seguinte ao da
liquidação para o pagamento de crédito previdenciário que tem como origem o
crédito trabalhista, sendo que só após este prazo o devedor poderá ser
considerado em atraso. “A lei previdenciária não dispõe ser exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido
a tal título” - ressalta a relatora e acrescenta ser esse o dispositivo que deve
ser considerado no caso, por força do artigo 879, § 4º, da
CLT, o qual prevê que a atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
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