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MINISTRAR AULAS DE RECUPERAÇÃO É ATIVIDADE DE PROFESSOR

Fonte: TRT/MG - 25/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

É professor aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e estabelece estratégias de recuperação para os que apresentam menor rendimento.

Com base nesse conceito, definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu que a reclamante exercia efetivamente as funções de professora e não de auxiliar administrativo. Por isso, tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores.

A instituição de ensino reclamada sustentou que, de acordo com a convenção coletiva firmada entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria, a reclamante atuava como auxiliar administrativo, acompanhando e orientando os alunos das diversas séries no dever de casa e nas pesquisas, de forma a facilitar a compreensão do que foi ensinado em sala de aula.

Mas o relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ponderou que a cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos, estabelece que o professor é o profissional responsável pelas atividades de magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas, podendo desenvolver, dentro ou fora de sala de aula, atividades inerentes ao magistério, conforme legislação do ensino. O magistrado ressaltou que, pela Lei nº 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe aos estabelecimentos de ensino providenciar meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, ficando os professores encarregados de estabelecer as estratégias para alcançar esse objetivo.

No caso, o relator concluiu que não há dúvida de que a reclamante era, na realidade, professora. Isso porque ela auxiliava alunos com baixo rendimento na realização de deveres, trabalhos e pesquisas, participando, inclusive, de reuniões com os pais. “Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora.

Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela. Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português. Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar – só que com mais paciência. Era, por questão de lógica, professora igual a ele” - finalizou, deferindo à reclamante todos os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis aos professores.( RO nº 01662-2008-106-03-00-2 ).


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