Telemar terá de indenizar empregada que adquiriu LER

Fonte: TST - 27/04/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de reforma da decisão que condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar indenização por dano moral a ex-empregada com lesão por esforço repetitivo (LER). O relator do processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, esclareceu que foi “amplamente demonstrado pela prova dos autos, não só o dano, como também o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na Telemar, o que atrai a culpa do empregador”. Segundo o relator, não há provas de que a empresa tenha evitado a ocorrência e o desenvolvimento da doença.

A empregada foi admitida como telefonista pela Telemar, na cidade de Itabuna (BA), em 1993, passando ao cargo de atendente de loja, e depois a atendente comercial, apesar de constar na sua carteira de trabalho função diferenciada e com salário inferior. Trabalhou na operação de mesas de telefonia, contendo discos e chaves, utilizando fones de ouvido e teclado para digitação. O laudo pericial confirmou que a empregada adquiriu LER, e que os sinais apareceram depois de oito anos como telefonista. Em 2003, a trabalhadora foi aposentada por invalidez pelo INSS e ingressou com ação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e material, entre outras verbas.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna rejeitou o argumento da empresa, condenando-a a pagar indenização por dano moral. Segundo a sentença, “provado o dano decorrente da doença adquirida no trabalho, com ofensa ao princípio da dignidade do trabalhador, tem o empregador responsabilidade“. Foi considerado ainda o laudo pericial que apontou nexo causal entre o trabalho e a patologia diagnosticada. A sentença condenou a Telemar a pagar indenização por dano moral no valor de 10 salários correspondentes ao cargo de atendente comercial, negando porém o dano material por falta de provas de redução patrimonial.

A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), argumentando que não há relação da doença da empregada com suas atividades, sendo várias as causas da aquisição de LER, como “respiração ruim, ansiedade e estresse emocional”, pedindo a impugnação do laudo pericial. O Regional manteve a sentença, rejeitando os argumentos da Telemar. Segundo o TRT/BA, foram constatados transtornos na vida da empregada, resultantes do dano, com a incidência de crises dolorosas e de incapacidade para o trabalho. O TRT/BA considerou justo o montante arbitrado.

No TST, o entendimento foi o de que, ao apurar os fatos e provas, o TRT/BA deixou claro que houve o dano moral. O juiz Lazarim concluiu que “diferentemente do acidente de trabalho que pode ocorrer por ato culposo do empregado, a doença profissional atrai culpa do empregador pelo dano na medida em que imputou a prova pericial que doença foi adquirida em face das atividades desenvolvidas na empresa, não havendo qualquer elemento de prova de que a empresa tenha cercado-se dos cuidados e meios para evitar sua ocorrência”.


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