Telemar terá de indenizar empregada que adquiriu LER
Fonte: TST - 27/04/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de reforma da
decisão que condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar indenização por dano
moral a ex-empregada com lesão por esforço repetitivo (LER). O relator do
processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, esclareceu que foi “amplamente
demonstrado pela prova dos autos, não só o dano, como também o nexo de
causalidade entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na Telemar, o
que atrai a culpa do empregador”. Segundo o relator, não há provas de que a
empresa tenha evitado a ocorrência e o desenvolvimento da doença.
A empregada foi admitida como telefonista pela Telemar, na cidade de Itabuna
(BA), em 1993, passando ao cargo de atendente de loja, e depois a atendente
comercial, apesar de constar na sua carteira de trabalho função diferenciada e
com salário inferior. Trabalhou na operação de mesas de telefonia, contendo
discos e chaves, utilizando fones de ouvido e teclado para digitação. O laudo
pericial confirmou que a empregada adquiriu LER, e que os sinais apareceram
depois de oito anos como telefonista. Em 2003, a trabalhadora foi aposentada por
invalidez pelo INSS e ingressou com ação trabalhista com pedido de indenização
por dano moral e material, entre outras verbas.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna rejeitou o argumento da empresa,
condenando-a a pagar indenização por dano moral. Segundo a sentença, “provado o
dano decorrente da doença adquirida no trabalho, com ofensa ao princípio da
dignidade do trabalhador, tem o empregador responsabilidade“. Foi considerado
ainda o laudo pericial que apontou nexo causal entre o trabalho e a patologia
diagnosticada. A sentença condenou a Telemar a pagar indenização por dano moral
no valor de 10 salários correspondentes ao cargo de atendente comercial, negando
porém o dano material por falta de provas de redução patrimonial.
A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia),
argumentando que não há relação da doença da empregada com suas atividades,
sendo várias as causas da aquisição de LER, como “respiração ruim, ansiedade e
estresse emocional”, pedindo a impugnação do laudo pericial. O Regional manteve
a sentença, rejeitando os argumentos da Telemar. Segundo o TRT/BA, foram
constatados transtornos na vida da empregada, resultantes do dano, com a
incidência de crises dolorosas e de incapacidade para o trabalho. O TRT/BA
considerou justo o montante arbitrado.
No TST, o entendimento foi o de que, ao apurar os fatos e provas, o TRT/BA
deixou claro que houve o dano moral. O juiz Lazarim concluiu que “diferentemente
do acidente de trabalho que pode ocorrer por ato culposo do empregado, a doença
profissional atrai culpa do empregador pelo dano na medida em que imputou a
prova pericial que doença foi adquirida em face das atividades desenvolvidas na
empresa, não havendo qualquer elemento de prova de que a empresa tenha
cercado-se dos cuidados e meios para evitar sua ocorrência”.
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