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 EMPRESA NÃO TERÁ DE PAGAR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTRAS DO MESMO GRUPO

Fonte: TRT/Campinas - SP - 24/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente uma ação na qual o reclamante pedia o reconhecimento do grupo econômico formado por três empresas de transporte ferroviário, com a conseqüente condenação de sua empregadora direta, uma das componentes do grupo, a pagar os valores relativos a ticket refeição e plano de saúde.

No recurso, o trabalhador argumentou que, por força de acordo coletivo, o grupo econômico concede esses benefícios aos empregados de duas das três empresas que o formam, mas não o faz para os empregados de sua empregadora. A empresa rebateu sustentando que o autor fundamentara seus pedidos em acordo coletivo firmado por outra companhia e por sindicato distinto daquele que o representa.

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, assinalou que benefícios como os pleiteados pelo autor “são extralegais, isto é, estão condicionados à existência de norma coletiva ou norma interna da empresa, ou decorrem do contrato individual de trabalho”.

Por sua vez, lecionou a magistrada, os acordos coletivos são mais específicos, ficando restritos às relações individuais e envolvendo apenas as empresas e o sindicato de trabalhadores envolvidos na negociação. “Portanto, o acordo coletivo não abrange terceiros que dele não participaram, mesmo que se trate de empresas do mesmo grupo econômico”, concluiu a relatora, fundamentando-se na Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 0174-2008-114-15-00-7 RO).


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