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MULTA DE R$ 220 MIL É APLICADA À EMPRESA POR NÃO CONTRATAR TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

Fonte: TRT/RS - 29/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve multa administrativa no valor de R$ 220 mil aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a uma grande rede de lojas.

A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não cumpre o artigo 93 da lei 8.213/1991, que prevê cota de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.

Para os desembargadores do TRT4, houve descaso da empresa diante da legislação, que já vigora há mais de 20 anos. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com informações dos autos, em inspeção realizada por auditor-fiscal do Trabalho em 8 de outubro de 2009, foi constatado que a empresa possuía 10,6 mil empregados, sendo 229 deles trabalhadores com deficiência. Conforme a previsão da lei 8.213 para empresas com mais de mil empregados, o percentual mínimo de pessoas com deficiência que devem obrigatoriamente ser admitidas é de 5%, totalizando 522 trabalhadores no caso da reclamante.

Diante destes dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.

Inconformada com a medida do MTE, a companhia ajuizou ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento da multa. Dentre outras alegações, a rede de lojas afirmou que promove medidas visando à contratação de empregados com deficiência, mas que o cenário de baixa qualificação da mão de obra para o mercado de trabalho no Brasil é ainda pior entre estes trabalhadores e que os poucos candidatos que se apresentam para as vagas de emprego não possuem os requisitos mínimos para admissão.

Segundo a empresa, muitos candidatos preferem vagas de estágio para preservar o benefício de prestação continuada (BPC) que recebem da Previdência Social, e o Estado que impõe as contratações, sob pena de "pesadas multas", é o mesmo que não oferece qualificação profissional a estes trabalhadores.

Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar pessoas com deficiência para contratação, já que não existem outros órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.

O MTE, por sua vez, argumentou que antes da ação fiscal a empresa despediu diversos trabalhadores com deficiência sem providenciar a substituição destes profissionais por outros com as mesmas características, como determina a lei, além de não apresentar certidão negativa do Sine que comprovasse a inexistência de trabalhadores aptos a preencherem as vagas.

O Ministério também alegou que a própria empresa podia se empenhar em qualificar essa mão de obra, e que tais trabalhadores podem ser encontrados também  em unidades técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das pessoas com deficiência, além de outras entidades.

O MTE também observou que a legislação contempla direitos de pessoas com deficiências e reabilitados da previdência social presentes em diversos tratados internacionais com os quais o Brasil está comprometido, e que não se pode aceitar a justificativa de que a atividade da empresa não permite a contratação destes trabalhadores.

Alegações improcedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou improcedentes as alegações da empresa. O magistrado argumentou, na sentença, que não é possível ao Poder Judiciário definir novos critérios para a lei sob a alegação, utilizada pela empresa, de que é impossível cumpri-la, além de que, se de fato houvesse essa impossibilidade, não viria a ser firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em momento posterior, visando a este mesmo fim.

Para o juiz, é certo que existe discriminação quanto a pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho, e que não pode haver ilusão quanto ao cumprimento voluntário de normas programáticas da Constituição, como a redução das desigualdades e das discriminações. "Na ausência de leis infraconstitucionais cogentes que implementem o anseio do Legislador Originário estaria este frustrado, como de resto ocorre em outros casos", concluiu o julgador.

Segunda instância

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT4, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas  pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento".

Já o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3ª Turma, ao expressar seu voto no julgamento, observou que "as eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores". Acórdão do Processo 0001918-66.2011.5.04.0018 (RO).


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