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 CONTEÚDO DE CD USADO PARA DEMITIR TRABALHADOR NÃO PODE SER CONSIDERADO CONFISSÃO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 15/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador de indústria do ramo químico, determinando nulidade da decisão do Juízo de origem, por não ter deferido a oitiva das testemunhas do reclamante.

A 1ª instância aceitou o conteúdo gravado pelo empregador em um CD como confissão do autor, demitido por justa causa sob a acusação de ter, segundo a reclamada, descumprido dever de sigilo em relação às atividades que desenvolvia para a empresa. Em seu recurso, o trabalhador enfatizou que a instrução processual foi encerrada sem que suas testemunhas fossem ouvidas, apesar “de ter sido regular e oportunamente requerida a realização de prova oral pelos litigantes”.

O reclamante, na ação que moveu contra a empresa, questionou a validade das declarações constantes em um CD juntado aos autos pelo empregador, com a degravação de uma conversa telefônica que confirmaria o descumprimento do dever de sigilo. No entendimento do Juízo de origem, o ato foi considerado “violador de princípios básicos do contrato de trabalho”.

A sentença, no entanto, considerou válida a prova gravada, e baseou-se em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que trata de “gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional”, sendo “ lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou”.

Para o relator do acórdão da 9ª Câmara TRT, juiz convocado Flavio Landi, “a conversa gravada entre as partes, embora sem o conhecimento do trabalhador, não se enquadra na tipificação de prova obtida por meio ilícito, prevista na Constituição Federal, eis que não representa ofensa a direito de sigilo, ou mesmo a princípios gerais de direito”.

Quanto à validade da confissão do trabalhador, porém, ressaltou que o conteúdo da conversa gravada não permite o entendimento “de que se tenha caracterizado a confissão do autor, o que, em tese, possibilitaria o encerramento da instrução do feito”.

O acórdão acrescentou que “é de se destacar que, embora lícita a prova, a parte que tem ciência de que a conversa está sendo gravada tem vantagem, na condução do diálogo, em relação àquela que desconhece esta circunstância”. Isso teria ficado claro, segundo a decisão colegiada, “tendo em vista as perguntas e reperguntas da reclamada ao trabalhador”. Também salientou que “ao restringir a dilação probatória, o Juízo não permitiu às partes a produção de provas – notadamente, à reclamada, que alegou justa causa para a dispensa do autor, e a este, a quem assistia o direito de fazer contraprovas acerca da matéria”.

Em conclusão, o acórdão ressaltou que “houve cerceamento de defesa, como alegado pelo recorrente”, e que “o elastecimento do conjunto probatório, certamente, poderia trazer mais e melhores elementos para a decisão da questão controvertida, tanto em primeira como em segunda instância”.

E reconheceu a nulidade do feito a partir da decisão que indeferiu a produção de provas. (Processo 0041500-63.2008.5.15.0021).


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