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EMPREGADO PAGARÁ DANO MORAL AO EMPREGADOR EM AÇÃO DE RECONVENÇÃO

 Fonte: TRT/PB - 22/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que um ex-entregador de água e gás pague danos morais e materiais à distribuidora para a qual trabalhava, no norte do estado.

A condenação se deu em ação ajuizada pelo trabalhador, na qual pedia o pagamento de direitos referentes ao período em que foi empregado da empresa, entre 2010 a 2014, tendo registro em carteira somente a partir de julho de 2011.

No entanto, ao se defender a empresa apresentou reconvenção, procedimento em que o réu processa o autor da ação, alegando que o trabalhador teria se apropriado do pagamento de 12 botijões de gás.

Para comprovar a acusação, a empresa juntou “notinhas” ao processo, as quais foram assinadas pelo ex-entregador se passando por clientes da empresa, além de depoimentos de testemunhas, que confirmaram a fraude.

Ao decidir sobre o pedido de reconvenção, a juíza Tatiana Pitombo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, analisou os documentos apresentados pela empresa e, após perícia grafotécnica, ficou comprovada a falsificação da assinatura das notinhas pelo ex-empregado, gerando prejuízo de R$ 696, 00 e perda de clientes por quebra de confiança na empresa.

Pelos fatos, a juíza determinou que o trabalhador pague R$ 2 mil a título de danos morais à empresa, pois “não há dúvidas que a pessoa jurídica também pode ser vítima, conforme entendimento que já foi pacificado pelo C. STJ, por meio de súmula ('A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'). Processo: 0000415-17.2014.5.23.0037.

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