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PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA 

Fonte: TRT/PA - 22/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um soldador da empresa de navegação teve o seu direito de receber um adicional de periculosidade mantido pela Segunda Turma do TRT da 8ª Região. essa decisão foi tomada após os desembargadores deste órgão jurisdicional terem julgado improcedente recurso proposto por aquela empresa de navegação em face da condenação estabelecida pela 1ª VT de Abaetetuba, no Estado do Pará. O acórdão teve por base o voto relatado pelo desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes.

O embate entre a empresa e o trabalhador deu-se porque o ex-empregado, alegando ter trabalhado em condições prejudiciais a sua saúde, requereu a concessão do adicional de periculosidade por meio de ajuizamento de uma reclamação trabalhista na JT do Pará (8ª Região).

Em suas alegações, ele informou que era empregado da reclamada e exercia a função de soldador, realizando serviços de soldagem em navios transportadores de bauxita, pertencentes à tomadora dos serviços. Durante a prestação de serviços, ele argumentou nunca ter recebido adicional de periculosidade. Pediu em conseqüência disso, o recebimento do mesmo mais reflexos.

O pedido do autor foi aceito pelo magistrado da 1ª VT da cidade paraense de Abaetetuba, que determinou a quitação por parte da empregadora do adicional pleiteado.

A empresa de navegação, insatisfeita com a decisão, recorreu à Segunda Turma trazendo, como argumento, a impossibilidade da existência da periculosidade alegada pelo soldador, pelo fato de tal situação depender de comprovação de perícia técnica, conforme exigência do art. 195 da CLT, o que não foi feito pelo autor da ação.

Ao analisar a argumentação apresentada pela entidade empregadora, o desembargador relator do caso, José Edílsimo Eliziário Bentes, discordou dos fundamentos do recurso empresarial ao considerar dispensável a necessidade de perícia especializada para a constatação da existência da situação de risco vivenciada pelo sodador dentro do seu local de trabalho. Para o magistrado, como já existe norma regulamentando as atividades capazes de ensejar risco à saúde do trabalhador, isso, por si só, dispensaria a realização de perícia.

Para enfatizar o seu entendimento, o desembargador relator fez referência, em seu voto, à portaria nº 3.214/78, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o art. 193 da CLT, estabelecendo as atividades perigosas e áreas de risco, dentre as quais, encontram-se as “atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques ...” (Anexo 2, nº 2, item, I, letra c).

Por tais fundamentos, o magistrado manteve a sentença condenatória de 1º grau ao rejeitar o pedido da empresa de navegação. O seu voto foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma.Processo (RO/0000024-23.2010.5.08.010).


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