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 LABORATÓRIO É CONDENADO POR NÃO PERMITIR QUE SEUS EMPREGADOS ESTUDASSEM

Fonte: TST - 23/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta a um laboratório farmacêutico do pagamento de indenização por danos morais a um ex-gerente da filial no Espírito Santo, no valor de R$ 50.000,00, em razão da conduta imposta pela empresa de proibir seus empregados de estudar para que se dedicassem exclusivamente ao conhecimento de princípios ativos, propriedades e indicações dos medicamentos que divulgavam junto à classe médica. A política vigorou na empresa até 2001, quando houve mudança na gerência dos laboratórios no Brasil.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a condenação definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), destacando tratar-se de “caso peculiaríssimo”, ao qual foi aplicado corretamente dispositivo do Código Civil (artigo 186) que prevê a reparação de danos causados a terceiro por aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito. O TRT/RJ foi taxativo ao afirmar que a conduta imposta pelo laboratório a todos os seus empregados, inclusive ao ator da ação trabalhista em questão, consistente na proibição de estudar para que se dedicassem ao “estudo dos produtos que fabricava” justificava a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma, afirmou que o empregador pode estabelecer o horário de trabalho e exigir do empregado que se comporte da maneira desejada durante este período, mas qualquer exigência relativa à atividade do trabalhador após a jornada extrapola o exercício desse poder.

“Ao impedir que o empregado estude ou faça qualquer coisa fora do horário de trabalho, e exigir que ele só se concentre na atividade laboral de modo a evitar que tenha a cabeça em outro lugar, fica caracterizado o constrangimento que impede o progresso decorrente da busca do conhecimento”, afirmou Ives Gandra Filho, acrescentando que, devido a seu ineditismo, o caso constará de seu mapeamento de situações que caracterizam dano moral ao trabalhador.

Entenda o caso

Segundo o ex-gerente, que trabalhou no laboratório de 1982 a 2001, a empresa nunca permitiu que a proibição fosse veiculada de “forma clara e transparente” entre seus empregados, mas a “norma mascarada” era de conhecimento geral. O gerente afirma que se submeteu à proibição por dois motivos: em razão do próprio volume de serviço, que o impedia de ter outras atividades, e também porque abraçou a proposta de “vestir a camisa”, expressão comumente usada pela empresa para incentivar seus “homens de venda”. Até que foi surpreendido com a demissão sem justa causa sob o argumento de que “seu perfil se tornara incompatível com as necessidades da empresa”.

A prova documental juntada aos autos pela defesa do ex-gerente para comprovar a proibição foi a “Revista Integração”, editada  pelo laboratório em maio de 2001. Na seção intitulada “Encontros”, foram publicados diversos depoimentos de empregados com efusivas saudações à nova fase do laboratório, com referências explícitas à proibição que chegava ao fim. “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado mesmo sem poder.

Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine MBA. Fazia escondido”, dizia um dos depoimentos. Outro afirmava: “É bom poder falar abertamente sobre um tabu. Antes parecia que a empresa era uma máquina, cujas engrenagens funcionavam direitinho, mas a gente não escutava o seu coração bater. A gente sabia que, mais cedo ou mais tarde, as mudanças viriam”. Testemunhas ouvidas nos autos repetiram a informação.

No recurso ao TST, a defesa do laboratório sustentou que caberia ao autor da ação trabalhista fazer prova da suposta prática e do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela empresa e o dano sofrido, o que não teria ocorrido. Mas tanto a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o acórdão do TRT/RJ constataram, com base na prova testemunhal produzida, que os empregados do laboratório eram proibidos de estudar e que somente em 2001, com a renovação ocorrida na empresa, houve tal possibilidade.

Para o TRT/RJ, em se tratando de uma empresa de grande porte, fere o princípio da razoabilidade, já que quanto mais preparados fossem os empregados, melhor seria o nível de produtividade a ser alcançado . (RR 1707/2002-020-01-00.2).


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