Contrato de experiência não dá direito a aviso prévio
Tribunal Regional do trabalho 3ª Região - 26/10/2006
Como o contrato de experiência constitui uma modalidade de
contrato por prazo determinado, findo o período estabelecido, não é devido
pagamento de aviso prévio. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG, em
julgamento de recurso ordinário interposto por reclamante contra um instituto de
obras públicas e um município da região metropolitana de Belo Horizonte. O
reclamante, que manifestou surpresa com sua dispensa ao término do contrato,
também reivindicava verbas rescisórias, horas extras e o fornecimento de cesta
básica.
O contrato de experiência assinado pelo reclamante, pelo período de 01/09/05 a
14/10/05, foi considerado válido pela juíza relatora, Maria Cecília Alves Pinto,
já que previsto nos artigos 443 e 445 da CLT. “E por se tratar de contrato por
prazo determinado de experiência, nada é devido ao autor a título de aviso
prévio, liberação de guias do CD/SD, multa de 40% do FGTS e sua liberação,
porque parcelas estranhas a esse tipo de contratação”, concluiu a juíza.
Em seu recurso, o reclamante também alegou que não recebeu as parcelas
rescisórias previstas no artigo 479 da CLT, já que seu contrato foi rescindido
antes do prazo estipulado (no dia 01/10/05), o que geraria o direito. Mas como
esse pedido não constou da petição inicial, ele não pôde ser apreciado pela
Turma. Os demais pedidos (horas extras, cesta básica, 13º e férias) foram
indeferidos por falta de provas ou porque os documentos juntados pela ré
atestaram o seu pagamento. ( RO nº 00282-2006-091-03-00-4 )
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