Diária e ajuda de custo integram a remuneração do empregado
Os valores
fixos pagos mensalmente e de forma cumulativa ao empregado a título de
diária e ajuda de custo constituem parcela de natureza salarial, devendo
integrar a sua remuneração para todos os fins. É este o teor de decisão
proferida pela 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente.
No caso, ficou comprovado que, em relação às parcelas denominadas diária e
ajuda de custo, não havia qualquer obrigação de o ex-empregado prestar
contas à empresa quanto à destinação dos valores recebidos, os quais,
somados, superavam 50% do salário-base do ex-empregado. Dessa forma, não se
enquadravam na exceção do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Acompanhando o voto da juíza relatora Taísa Maria Macena de Lima, a Turma
determinou a integração das diárias e ajudas de custo à remuneração do
reclamante, na forma do parágrafo 1º do artigo 457, da CLT, a partir de
abril de 2002, ocasião em que se iniciou o pagamento cumulativo destas
parcelas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas de direito.
Fonte: TRT 3ª Região
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