Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral
Fonte: TST - 21/03/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento apresentado por Vitória Cartório do Registro Civil da 1ª Zona e
Tabelionato (Cartório Sarlo). Com isso, está mantida a condenação imposta ao
cartório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo)
quanto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma funcionária agredida por
um superior que arremessou carimbos em sua direção.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal
Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização
por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo
ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador
de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de
carimbos de uma mesa para a outra.
A empregada trabalhava como auxiliar administrativo no cartório gerenciado pelo
irmão do tabelião. Segundo ela, era costume do gerente ter atitudes “ásperas e
grosseiras” com os empregados. No dia do episódio gerador da ação trabalhista, o
gerente constatou excesso de tinta no carimbo, ao manchar um cheque de R$ 15,55.
Em seguida, atirou dois carimbos grandes, de madeira, em sua direção,
atingindo-a no braço e no rosto, além de xingá-la com palavras de baixo calão.
Laudo médico diagnosticou contusão no pulso da trabalhadora, que ingressou com
ação na 6ª Vara do Trabalho de Vitória.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido da empregada, concedendo-lhe
indenização por dano material e moral, pois ela teve gastos com exames de raio
X, ataduras e consultas. O juiz considerou que “restou provado que o gerente, em
comportamento fora do normal e alterado, expôs a figura da empregada perante a
opinião pública”, gerando-lhe o direito à indenização por dano moral. A defesa
do cartório recorreu ao TRT/ES, alegando que o chefe apenas tentou jogar sobre a
mesa da empregada os carimbos, acertando-lhe acidentalmente.
O Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho e confirmou que o gerente
abusou do seu poder diretivo com o “lançamento de carimbos em direção ao corpo
da empregada, caracterizando verdadeira agressão, principalmente pelo fato de
que não era comum o arremesso aéreo de carimbos”. No TST, o empregador insistiu
na retirada da condenação, dizendo não ter ferido a honra e a imagem da
funcionária.
Os ministros da Sexta Turma discordaram das alegações do empregador e negaram
provimento ao agravo de instrumento apresentado. A decisão do TST esclareceu que
a matéria foi examinada pelo TRT/ES, que constatou o ocorrido “ante o lançamento
de carimbos, indicando os fatos que determinaram o comportamento do gerente do
cartório”. O ministro Aloysio Corrêa concluiu ainda que “há constatação de dano
moral no presente caso, não havendo se falar, ainda, em violação do artigo 186
do Código Civil, estando a decisão devidamente amparada na prova e na sua
apreciação”.
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