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GERENTE CONSEGUE EXCLUSÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA

Fonte: TRT/RJ - 23/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
 
O ingresso de um analista de sistemas carioca como sócio de uma empresa, senda a mesma pertecente a um mesmo grupo econômico de importação e exportação, da qual era empregado, foi considerado fraude pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista contra decisão que determinou sua exclusão do quadro societário da segunda empresa.

Segundo o analista, ele foi admitido pela empresa em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002 os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30/9/2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio era incompatível com a de empregado da empresa, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário, nem administrador da empresa, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude", destacou.

Para o Regional, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação no seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.

As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa, e sustentando que o Regional desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.

O relator dor recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. (Processo: RR-1165-26.2011.5.01.0008).

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