Anotação indevida na CTPS gera indenização por dano moral
Fonte: TST - 25/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa da Unipax -
União de Convênios Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10
mil a um ex-empregado por ter anotado em sua carteira de trabalho informação
referente à ação trabalhista movida por ele. “É fato público e notório a
intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram
reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego”, afirmou o
relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reformar decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
O ministro Carlos Alberto ressaltou que “ainda que não se trate da denominada
‘lista negra’, a anotação aposta na CTPS do empregado é suficiente para o
colocar às margens do mercado de trabalho”, pois noticia a ação trabalhista. O
empregado trabalhou para a empresa e foi dispensado sem justa causa, sem receber
qualquer valor. Ingressou com ação trabalhista e obteve êxito na Vara do
Trabalho de Rolândia (PR), que condenou a Unipax ao pagamento das verbas
rescisórias. Ao proceder a anotação na carteira de trabalho, a empresa fez
constar os seguintes termos “Acerto Final - Conforme sentença de folha nº 96 do
processo nº 995/00”.
Segundo o empregado, tal anotação o impediu de conseguir emprego durante dois
anos, por isso decidiu pedir indenização por danos materiais e morais. A defesa
da Unipax negou que o ato tenha sido ilícito, alegando que o registro foi feito
por ordem do juiz e sob orientação do servidor da Vara do Trabalho. A sentença
de primeiro grau considerou lesivo o ato do empregador ao proceder à anotação
como foi feita. Constatou que a testemunha da empresa mentiu ao afirmar que
esteve na Vara, no ano de 2003, para solicitar orientação de um servidor, pois a
anotação na CTPS foi feita em 2001.
O juiz intimou a testemunha a prestar esclarecimentos, sob pena de crime de
falso testemunho, encaminhando o pedido ao Ministério Público Federal para as
providências cabíveis. O juiz alegou ainda litigância de má-fé por parte da
Unipax. “A empresa quer atribuir a responsabilidade pelos seus atos aos
serventuários da Vara do Trabalho tentando fazer crer que o ato foi ingênuo”,
afirmou o juiz, ao fixar a indenização por danos materiais e morais em R$10 mil.
Ao recorrer ao TRT/PR, a Unipax teve seu pedido de reforma da sentença acolhido,
pois o Regional entendeu que “a empresa, com o procedimento adotado para fins de
registro da CTPS do autor, em nenhum momento teve a intenção de trazer prejuízos
ao seu ex-empregado”.
No TST, o empregado pediu a reforma do acórdão regional, o que foi acolhido pela
Terceira Turma. A decisão ressaltou que o artigo 29 da CLT determina a anotação
na carteira de trabalho da data de admissão, da remuneração e das condições
especiais do contrato, se houver, vedando ao empregador efetuar qualquer
anotação desabonadora à conduta do empregado. Segundo o ministro Carlos Alberto,
“até por serem lacônicos, tais dizeres revelam-se desabonadores, pois, da sua
leitura, não há como verificar o que ficou decidido na mencionada reclamatória
trabalhista”.
O relator acrescentou que não há como saber se a ação trabalhista tratou “apenas
de questões salariais e/ou retificação quanto às datas de admissão e saída,
entre outros, tampouco se houve discussão em torno do motivo da dispensa, sendo
de se concluir que implicam transtornos ao titular da CTPS”. O ministro Carlos
Alberto esclareceu que “o novo Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 186, que
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
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