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ANULADO ACORDO RESCISÓRIO FEITO EM CCP POR EMPREGADO ANALFABETO

Fonte: TRT/DF - 22/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um acordo celebrado entre patrão e empregado perante Comissão de Conciliação Prévia Intersindical foi anulado após constatação de vício.

O ex-empregado de uma empresa varejista de frutas e verduras ajuizou ação trabalhista pretendendo a nulidade do ato rescisório, sob a alegação de que a empresa não teria pagado o valor integral do acordo. E que ele, por ser analfabeto, desconhecia o real sentido do negócio celebrado. A empresa afirmou que o trabalhador não era analfabeto, pois teria assinado o documento rescisório.

Sustentou, ainda, que a alegação de desconhecimento do acordado não encontrava fundamento, já que o ex-empregado estava assistido por advogado e pelo representante da sua categoria profissional durante a celebração do acordo. “Ora, o fato de o trabalhador ser capaz de assinar o seu nome não significa que não seja analfabeto”, destacou o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues.

 Testemunhas ouvidas pelo juízo de origem relataram que o trabalhador não sabia ler.

A própria juíza sentenciante, auxiliar na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Patrícia Birchal Becattini, qualificou o trabalhador como “pessoa humilde e ingênua”. O pagamento do valor rescisório acordado não ficou provado nos autos. No acordo assinado, consta que o pagamento de aproximadamente R$ 4mil foi feito ao trabalhador antes da celebração do acordo perante CCP, na sede da empresa. E que o restante do acerto (R$ 500,00), teria sido pago no ato da assinatura do documento. O empregado negou o recebimento do primeiro valor.

Ele afirma apenas que antes de ir à CCP, o gerente da empresa prometeu dar-lhe R$ 500,00 e fichar a CTPS. Disse também que o mesmo gerente o mandou ligar para uma advogada que acabou acompanhando-o à CCP. “Não há provas de que o trabalhador tenha constituído como procuradora, a advogada presente na audiência de conciliação”, afirmou o relator. Para os desembargadores da Terceira Turma ficou clara a existência de vícios suficientes para anular o negócio jurídico - agente incapaz e anomalias na declaração de vontade.

O relator Douglas Alencar Rodrigues, destaca que o desconhecimento do trabalhador do real sentido do negócio celebrado caracteriza defeito suficiente para anular a transação efetuada. (Processo nº 2032.2009.011).


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