Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

VENDEDORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DE REDE DE LOJAS CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA 

Fonte: TST - 23/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma trabalhadora de uma rede de lojas que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela empresa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da instituição financeira, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela empresa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a instituição financeira sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede de lojas atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da instituição financeira. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. 

De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a instituição financeira fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela loja. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da instituição financeira, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho.

 "O reconhecimento do vínculo com a instituição financeira e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira", afirmou, lembrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime. (Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054).


Manual prático sobre terceirização de atividades - contratos, riscos, aspectos legais e trabalhistas. Como administrar e maximizar os resultados na terceirização e quarteirização! Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.   Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas