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STJ AFASTA COMPETÊNCIA JT EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL DE MÉDICO SOBRE ENFERMEIRA

Fonte: TRT/RS - 18/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em conflito negativo de competência, referendou decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela qual:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EMPREGADO CONTRA COLEGA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, VI, da Constituição da República não afeta à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar casos como o dos autos, em que não há relação de trabalho de qualquer espécie entre os litigantes. O mero relacionamento profissional e  ocorrência dos fatos em ambiente de trabalho não são determinantes para a fixação da competência jurisdicional. Conflito de competência suscitado. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição).

O fato em questão ocorreu em hospital do interior do Estado e envolve uma técnica de enfermagem que, ao lavar as mãos, foi abordada por médico que a puxou pelo braço com força, segurou-lhe o queixo e, à força, tentou beijá-la na boca. Surpresa, a enfermeira reagiu tentando desvencilhar-se, mas o médico ainda conseguiu beijar-lhe a face. Chocada, ela deixou o Posto chorando e, depois de contar o ocorrido à Direção do Hospital e a seus familiares, ingressou com ação de indenização por dano moral na Justiça Estadual.

O Juízo de Direito de Santo Antônio da Patrulha, no entanto, declinou da competência, afirmando que a ação seria decorrente de assédio sexual – o qual pressupõe relação de hierarquia entre as partes envolvidas no ambiente de trabalho –, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho.

Contra tal decisão, se insurgiu o réu. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de instrumento, manteve a decisão declinatória do foro. Remetidos os autos à Vara do Trabalho de Osório, esta julgou a ação procedente em parte. 

Ambas as partes recorreram a este Tribunal.    

Ao analisar os recursos, o Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do acórdão no TRT-RS, sustentou que a expressão relação de trabalho, inserida na Constituição Federal por meio da Emenda nº 45/2004, embora ampla, não outorga à Justiça do Trabalho competência para julgar litígios entre colegas de trabalho.

“Não é em razão de os fatos descritos terem ocorrido no ambiente de trabalho dos litigantes que se fixará a competência jurisdicional. Tampouco o fato de as partes manterem relacionamento profissional”, observa o relator.  “A autora da ação jamais foi contratada do réu, a qualquer título que seja.

Não existe entre um e outro relação empregatícia ou mesmo relação de trabalho lato sensu.” Mais adiante, arremata: “a autora jamais responsabilizou o hospital, seu empregador, pelo ato cometido pelo réu. Mesmo que se perquira da existência de relação hierárquica entre os litigantes (o que é negado pelo réu), tendo o ambiente de trabalho sido um facilitador do alegado assédio, tal fato, isoladamente, seria inócuo para a fixação da competência jurisdicional.”

Por essas razões, a 8ª Turma suscitou, por unanimidade, o conflito negativo de competência, decisão referendada pelo STJ. (Processo 00020-2009-271-04-00-9 RO).


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