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JORNADA 12 X 36 NÃO É INCOMPATÍVEL COM REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

Fonte: TRT/MG - 17/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Assim, no período trabalhado em horário noturno, deve ser aplicada a norma que determina a redução da hora para 52 minutos e 30 segundos.

Assim se manifestou a maioria da 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador, que não se conformou com o indeferimento do pedido de horas extras, pela não observância do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT.

De acordo com o que relatou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o empregado trabalhava cumprindo jornada de 07h às 19h e de 19h às 07h, com período de descanso de 36 horas, após as 12 trabalhadas, e, segundo, alegou, a empregadora não observava a redução da hora noturna. A juíza de 1º Grau negou o pedido sob o fundamento de que não se aplica para esse tipo de jornada a norma do parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, que prevê a redução da hora noturna, porque senão seria impossível tratar-se de turno de 12 horas.

No entanto, o relator pensa diferente: "Não há incompatibilidade entre a redução ficta da hora noturna e a jornada cumprida em regime especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso", frisou. E a jurisprudência já vem firmando esse entendimento. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 388, da SDI-I, que estabelece o direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, para aqueles que prestam serviços submetidos à jornada especial de 12 x 36, que compreende a totalidade do período noturno.

No caso, o reclamante conseguiu demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, em razão da não redução da hora ficta noturna.

Por tudo isso, o magistrado deu provimento ao recurso do empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras fictas noturnas, nos dias em que o trabalho ocorreu no período noturno, acrescidas do adicional convencional de 60%, mais reflexos na demais parcelas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (0000516-60.2011.5.03.0055 RO).


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