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 TRABALHADOR FAZ JUS A PERICULOSIDADE POR REPARAR TRECHOS DE VIAS FÉRREAS

Fonte: TST - 18/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-empregado de uma empresa de logística, que utilizava maçarico de gás para reparar trechos de vias férreas paranaenses onde transitavam vagões-tanque, receberá adicional de periculosidade em razão da exposição a agentes perigosos em caráter intermitente (não-contínuo). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio de Senna Pires.

Na SDI-1, a empresa questionou decisão da Quinta Turma do TST que deferiu o pagamento do adicional ao trabalhador que exercia a função de “artífice de via permanente”, embora a segunda instância o tenha negado, a partir da constatação de que o risco não era habitual. O trabalhador utilizava maçarico de gases comburentes e explosivos (acetileno e oxigênio) para reparar trechos da ferrovia nas quais circulam cargas gerais, inclusive combustíveis e inflamáveis, provenientes do terminal de Araucária (PR).

Para realizar o trabalho ao longo do trecho, seu deslocamento era feito por “trens de lastro” ou por “auto de via” em que era transportado o combustível necessário para o consumo diário. Eram montados acampamentos sobre vagões férreos, destinados à acomodação do pessoal, cozinha e depósito de ferramentas. O trabalhador era responsável pela manutenção corretiva ao longo da via férrea, como substituição de dormentes e trilhos, capina, limpeza e manutenção de valetas e bueiros de drenagem.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Quinta Turma do TST com base na descrição das tarefas desenvolvidas pelo empregado em informações contidas no acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná). Os ministros concluíram que a exposição do trabalhador a inflamáveis ocorria de forma habitual, ainda que intermitente.

Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, a decisão não contrariou a Súmula nº 126 (que impede os ministros do TST de rever fatos e provas), pois a decisão baseou-se em informações contidas no próprio acórdão. ( E-RR 64.286/2002-900-09-00).


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